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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. TRF3. 001781...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. I - A agravada, que nasceu em 20.01.1958 e exerce a profissão de balconista, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. O atestado médico e receituários evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de Doença de Alzheimer, de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais. II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III - Agravo de instrumento do INSS não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588922 - 0017811-89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017811-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017811-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MONICA TAHARA KOIKE
ADVOGADO:SP298050 JONATHAS CAMPOS PALMEIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014450620164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A agravada, que nasceu em 20.01.1958 e exerce a profissão de balconista, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. O atestado médico e receituários evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de Doença de Alzheimer, de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 25/04/2017 18:10:50



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017811-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017811-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MONICA TAHARA KOIKE
ADVOGADO:SP298050 JONATHAS CAMPOS PALMEIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014450620164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela provisória, na ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido em 16.03.2008 e encerrado em 16.08.2015.


Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade da agravada para o trabalho, de modo a afastar a probabilidade do direito. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.


Indeferido o efeito suspensivo.


A agravada não apresentou contraminuta.


É o relatório.








VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.


O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.


No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.


A agravada, que nasceu em 20.01.1958 e exerce a profissão de balconista, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. O atestado médico e receituários (fls. 50/52) evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G30.0), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.


Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 579218/SP, Proc. 0005698-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 19.10.2016).

NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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