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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. TRF3. 501105...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais. II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011058-94.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 06/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011058-94.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011058-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ELEM ROSE MARTELLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011058-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: ELEM ROSE MARTELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por ELLEM ROSE MARTELLI em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em 28-05-2012
e encerrado em 30-05-2017.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por
persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual
impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta.
Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
Deferida a antecipação da tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011058-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: ELEM ROSE MARTELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A agravante, que nasceu em 21.04.1962 e declara exercer a profissão de cozinheira, esteve
afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos, exames e receituários juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade
para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a)
de “moléstia da coluna vertebral da região cervical e lombar com protusão e hérnia discal extensa
com compressão e estreitamento das raízes nervosas cervical à esquerda C3-C4, discopatia C5-
C6 e C6-C7, e na região lombar de L3 a S1 acentuado em L4-L5 à direita com sintomatologia de
radiculopatia em membros superiores e inferiores” CID10 M51.1 e 50.1), de tal forma que se
encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.- Para a
concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por
mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).- Preenchidos os requisitos de
carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos a autora gozou do benefício
de auxílio-doença no período de 01.08.2014 a 27.04.2016, bem como possui vínculo
empregatício junto à Prefeitura do Município de Adamantina/SP, desde 2006, mantendo, pois, a
qualidade de segurada, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99.- Quanto à
incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito.-
Agravo provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 588152 / SP, Proc. 0017016-83.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, DJe 18.07.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato

restabelecimento do benefício, sem efeito retroativo.
É como voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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