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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida. III - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008. IV - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2017), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 19.07.2017, a teor do disposto no artigo 74, I, da LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%. VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070594-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070594-75.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é
de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
III - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
IV - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, com renda mensal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

equivalente a um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez
que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2017), haja vista o
protocolo de requerimento administrativo em 19.07.2017, a teor do disposto no artigo 74, I, da
LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070594-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070594-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a
conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria Eunice
Santana dos Santos, ocorrido em 24.04.2017, a partir da data do óbito. Os valores em atraso
deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes
a 10% do valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas e despesas
processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do
benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo
eventual descumprimento da obrigação.

Pelo doc. ID Num. 8169186 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.

Em suas razões recursais, insurge-se o INSS, inicialmente, contra a antecipação dos efeitos da
tutela deferida no bojo da sentença. No mérito, alega que a invalidez foi constatada após a autora
completar 21 anos de idade, não fazendo jus ao benefício almejado. Subsidiariamente, requer
seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

O Ministério Público Federal, embora instado a se manifestar, manteve-se silente.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070594-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
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VOTO



Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Da remessa oficial tida por interposta.

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da tutela antecipada.

Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.

Do mérito.

Objetiva a autora a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filha de Maria Eunice Santana dos Santos, falecida em 24.04.2017, consoante a certidão de óbito
acostada aos autos.

A qualidade de segurada da de cujus é incontroversa, uma vez que era aposentada por idade à
época do evento morte, conforme se verifica do documento ID Num. 8169165 - Pág. 13.

A condição de dependente da autora em relação à falecidas, na figura de filha inválida, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, a certidão de nascimento apresentada (doc. ID Num. 8169143 - Pág. 1) revela a
relação de filiação entre a autora e a de cujus.

Ademais, o laudo médico pericial judicial produzido na ação que culminou na interdição da autora,
elaborado em 23.06.2002, atesta ser a autora portadora de retardo mental moderado, sendo
incapaz para gerir sua pessoa, seus bens e seus atos.

Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua

genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.

Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação
de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus
genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª
Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.

Outrossim, é de se observar que o fato de a demandante ser titular de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal equivalente a um salário mínimo (doc. ID Num. 8169165 - Pág. 5)
não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que
essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.

Destarte, resta evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Maria Eunice Santana dos Santos.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2017), haja vista o protocolo
de requerimento administrativo em 19.07.2017 (doc. ID Num. 8169143 - Pág. 8), a teor do
disposto no artigo 74, I, da LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.

O valor do benefício em tela deverá ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da
Lei n. 8.213/91.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.

No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

A questão relativa à multa diária fica afastada, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é
de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
III - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
IV - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, com renda mensal
equivalente a um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez
que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2017), haja vista o
protocolo de requerimento administrativo em 19.07.2017, a teor do disposto no artigo 74, I, da
LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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