Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070594-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é
de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
III - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
IV - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, com renda mensal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equivalente a um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez
que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2017), haja vista o
protocolo de requerimento administrativo em 19.07.2017, a teor do disposto no artigo 74, I, da
LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070594-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070594-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a
conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria Eunice
Santana dos Santos, ocorrido em 24.04.2017, a partir da data do óbito. Os valores em atraso
deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes
a 10% do valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas e despesas
processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do
benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo
eventual descumprimento da obrigação.
Pelo doc. ID Num. 8169186 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS, inicialmente, contra a antecipação dos efeitos da
tutela deferida no bojo da sentença. No mérito, alega que a invalidez foi constatada após a autora
completar 21 anos de idade, não fazendo jus ao benefício almejado. Subsidiariamente, requer
seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
O Ministério Público Federal, embora instado a se manifestar, manteve-se silente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070594-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filha de Maria Eunice Santana dos Santos, falecida em 24.04.2017, consoante a certidão de óbito
acostada aos autos.
A qualidade de segurada da de cujus é incontroversa, uma vez que era aposentada por idade à
época do evento morte, conforme se verifica do documento ID Num. 8169165 - Pág. 13.
A condição de dependente da autora em relação à falecidas, na figura de filha inválida, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a certidão de nascimento apresentada (doc. ID Num. 8169143 - Pág. 1) revela a
relação de filiação entre a autora e a de cujus.
Ademais, o laudo médico pericial judicial produzido na ação que culminou na interdição da autora,
elaborado em 23.06.2002, atesta ser a autora portadora de retardo mental moderado, sendo
incapaz para gerir sua pessoa, seus bens e seus atos.
Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua
genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação
de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus
genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª
Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
Outrossim, é de se observar que o fato de a demandante ser titular de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal equivalente a um salário mínimo (doc. ID Num. 8169165 - Pág. 5)
não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que
essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
Destarte, resta evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Maria Eunice Santana dos Santos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2017), haja vista o protocolo
de requerimento administrativo em 19.07.2017 (doc. ID Num. 8169143 - Pág. 8), a teor do
disposto no artigo 74, I, da LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
O valor do benefício em tela deverá ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da
Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A questão relativa à multa diária fica afastada, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é
de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
III - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
IV - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, com renda mensal
equivalente a um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez
que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2017), haja vista o
protocolo de requerimento administrativo em 19.07.2017, a teor do disposto no artigo 74, I, da
LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA