Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568713-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVILRECURSO DE APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.
- Publicada a decisão recorrida no dia 21/01/2019, o termo final para apresentação do recurso de
apelação deu-se em 12/02/2019. Assim, tendo sido protocolado o recurso no dia 20/02/2019,
manifesta a sua intempestividade.
- Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568713-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZILDA VILELA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N,
SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568713-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZILDA VILELA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N,
SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária
gratuita.
Recorrea parte autora , pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando ter preenchido osrequisitos legais da incapacidade e da
hipossuficiência econômica para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568713-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZILDA VILELA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N,
SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Deixo de receber o recurso de
apelação em razão de sua intempestividade.
Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias o prazo
para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de
autarquia (art. 183 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97).
In casu, observo que a r. decisão recorrida foi disponibilizada no D.J.E, em 08/01/2019
(Id55693275) e, considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente (21/01/2019),
nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, o prazo para a interposição do
presente recurso pelo apelante expiraria em 12/02/2019.
Nesse passo, a apelação em análise foi protocolada pela parte autora em 20/02/2019, em
consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando já escoado o prazo de
15 dias, concedido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC, motivo pelo qual, padece de um pressuposto
extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVILRECURSO DE APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.
- Publicada a decisão recorrida no dia 21/01/2019, o termo final para apresentação do recurso de
apelação deu-se em 12/02/2019. Assim, tendo sido protocolado o recurso no dia 20/02/2019,
manifesta a sua intempestividade.
- Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA