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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO, PAGO COM ATRA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO, PAGO COM ATRASO. - O laudo pericial não atende às especificações legais pertinentes à matéria. O Perito Judicial indexou o valor do benefício a número de salários mínimos como forma de apurar a renda mensal da aposentadoria, nos meses cujos pagamentos foram efetuados a destempo, fixando a renda mensal do benefício ao equivalente a 2,1442 salários mínimos. - O autor assevera terem sido as parcelas do benefício calculadas em valores inferiores aos devidos, mas não indica quais os meses que tal irregularidade teria ocorrido. O laudo, da forma como produzido, também não se presta a demonstrar as alegações do autor, de modo que não restou comprovado que a renda mensal do período controverso tenha sido paga a menor. - Em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou. - Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 809764 - 0010420-77.1987.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010420-77.1987.4.03.6183/SP
2002.03.99.024863-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ADAMANTIOS STAVROS MARKOPOULOS
ADVOGADO:SP036063 EDELI DOS SANTOS SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/145
No. ORIG.:87.00.10420-5 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO, PAGO COM ATRASO.
- O laudo pericial não atende às especificações legais pertinentes à matéria. O Perito Judicial indexou o valor do benefício a número de salários mínimos como forma de apurar a renda mensal da aposentadoria, nos meses cujos pagamentos foram efetuados a destempo, fixando a renda mensal do benefício ao equivalente a 2,1442 salários mínimos.
- O autor assevera terem sido as parcelas do benefício calculadas em valores inferiores aos devidos, mas não indica quais os meses que tal irregularidade teria ocorrido. O laudo, da forma como produzido, também não se presta a demonstrar as alegações do autor, de modo que não restou comprovado que a renda mensal do período controverso tenha sido paga a menor.
- Em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/07/2015 18:35:40



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010420-77.1987.4.03.6183/SP
2002.03.99.024863-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ADAMANTIOS STAVROS MARKOPOULOS
ADVOGADO:SP036063 EDELI DOS SANTOS SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/145
No. ORIG.:87.00.10420-5 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 148/150) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Adamatios Stavros Markopoulos, em face de Decisão (fls. 142/145) que, na ação em que move para obter o pagamento de valores referentes a diferenças devidas em razão do pagamento a menor do benefício, pago com atraso e sem correção monetária, deu provimento parcial à apelação autárquica e à remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença quanto à determinação de cálculo dos valores devidos, nos termos do laudo pericial, restringindo o cálculo da correção monetária sobre os valores discriminados à fl. 61, descontando-se os valores pagos administrativamente. Quanto ao recurso adesivo, deu-lhe provimento, mantendo, no mais a sentença.


Em suas razões, o agravante-autor aduz que deveria ter sido adotado o laudo de seu assistente-técnico, que aplicou os índices previdenciários no reajuste do benefício e demonstra que a renda mensal adotada para o pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 07.07.1984 está incorreta.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



O agravo não merece provimento.


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco o seguintes trecho da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:


"(...) omissis
A apelação autárquica e a remessa oficial tida por interposta merecem provimento parcial.
O autor sustenta que o INSS efetuou o pagamento dos valores retroativamente à data da cessação, porém, o teria feito com valores inferiores ao devido e sem a correção monetária de todo o período (07.07.1984 a 31.05.1987), resultando no pagamento de Cz$ 26.573,47, em 14.07.1987.
A Sentença deve ser reformada parcialmente, porque acolheu o pedido nos termos de laudo pericial, que não atende às especificações legais pertinentes à matéria.
Conforme se verifica às fls. 73/82, o Perito Judicial indexou o valor do benefício a número de salários mínimos como forma de apurar a renda mensal da aposentadoria, nos meses cujos pagamentos foram efetuados a destempo (julho de 1984 a maio de 1987), fixando a renda mensal do benefício ao equivalente a 2,1442 salários mínimos.
A forma de cálculo adotada no laudo pericial não obedeceu à legislação previdenciária que regulou a evolução dos índices aplicáveis ao caso concreto.
A equivalência do benefício a número de salários mínimos consistiu em regra estabelecida pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, do seguinte teor:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
(negritei)
Nos termos do dispositivo constitucional transcrito, a aplicação da equivalência do valor do benefício a número de salários mínimos teria vigência tão somente no período fixado entre abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e benefício, que ocorreu em 1991.
Os cálculos do expert referentes ao período julho de 1984 a maio de 1987 deveriam ter se pautado na disciplina da legislação de regência, qual seja, o Decreto nº 89312, de 23 de janeiro de 1984.
Além disso, o perito adotou a variação do índice da ORTN/OTN para atualizar a conta. Novamente, cuida-se de índice que não poderia ter sido utilizado, porque sequer era objeto do pedido.
Por outro lado, o autor assevera terem sido as parcelas do benefício calculadas em valores inferiores aos devidos, mas não indica quais os meses que tal irregularidade teria ocorrido. O laudo, da forma como produzido, também não se presta a demonstrar as alegações do autor, de modo que não restou comprovado que a renda mensal do período controverso tenha sido paga a menor.
(...) omissis"

Consigno, ademais, que em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou.


Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/07/2015 18:35:43



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