Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003982-03.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à sua capacidade laborativa decorre
de doença (tumor ósseo), não havendo falar em ocorrência de acidente de qualquer natureza (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NATANAEL MARQUES NUNES
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO - SP143763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL MARQUES NUNES
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO - SP143763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da cessação
do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar os valores atrasados com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111
do STJ). Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL MARQUES NUNES
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO - SP143763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recebo o recurso de apelação da
autarquia, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial produzido em juízo (Id. 8196323, páginas 59/63) concluiu que
o autor apresenta incapacidade parcial e permanente em virtude de tumor ósseo, não decorrente
de acidentes de qualquer natureza.
Ressalte-se que o atestado médico, juntado pelo autor em suas contrarrazões de apelação,
apenas relata que, de etiologia indeterminada, a neoplasia apresentada pelo autor pode ser
piorada em virtude de traumas ou micro traumas (Id. 8196323, página), portanto, não é suficiente
para afastar as conclusões do laudo médico pericial realizado em juízo e comprovar que a lesão
apresentada pelo autor decorreu de acidente de qualquer natureza.
Assim, o benefício de auxílio-acidente não é devido ao autor, considerando que o seu problema
apontado no laudo pericial decorre de doença (tumor ósseo), de modo que não há falar em
ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à sua capacidade laborativa decorre
de doença (tumor ósseo), não havendo falar em ocorrência de acidente de qualquer natureza (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA