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PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROV...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:04

E M E N T A PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Preliminar rejeitada, uma vez que o Estudo Social indica a situação socioeconômica atual, não sendo hábil a demonstrar a condição existente por ocasião do óbito do segurado nem, consequentemente, a presença de dependência econômica à época. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada. 4. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente. 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000834-89.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000834-89.2015.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Preliminar rejeitada, uma vez que o Estudo Social indica a situação socioeconômica atual, não
sendo hábil a demonstrar a condição existente por ocasião do óbito do segurado nem,
consequentemente, a presença de dependência econômica à época.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve
ser comprovada.
4. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de
modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000834-89.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DO CARMO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000834-89.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DO CARMO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
APARECIDA DO CARMO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração edocumentos.
Indeferidoo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, preliminarmente, a
necessidade de realização de Estudo Social para verificação da condição financeira, e, no mérito,
que restou comprovada adependência econômica em relação ao seu falecido filho, fazendo jus ao
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000834-89.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: APARECIDA DO CARMO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar
arguida pela parte autora, uma vez que o Estudo Social indica a situação socioeconômica atual,
não sendo hábil a demonstrar a condição existente por ocasião do óbito do segurado nem,
consequentemente, a presença de dependência econômica à época.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Jasiel Vieira Nogueira, falecido
em 17/07/2011 (página 26 - ID 90581414), mantinha vínculo empregatício à época do óbito
(página 30 - ID 90581414).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a parte autora é genitora do falecido, de modo que, nos termos do §4º, a dependência
deve ser comprovada.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de dependência econômica, tendo sido colacionados apenas documentos
comprobatórios do endereço comum.
Ressalte-se, por oportuno, que a comprovação do recebimento do Seguro DPVAT, bem como
das verbas rescisórias em razão do óbito do segurado (páginas 34/38 - ID 90581414) não podem
ser consideradas como início de prova material da qualidade de dependente da parte autora, pois
sendo o falecido solteiro e sem filhos, é natural que tais valores fossem pagos a ela na condição
de herdeira.
No que diz respeito ao recibo de aluguel (página 39 - ID 90581414), tem-se que foi juntado

somente um, referente ao mês de junho de 2011, não sendo hábil a indicar a presença de
dependência econômica.
Ainda, a prova oral produzida não foi robusta o suficiente para, por si só, corroborar a alegação
de dependência econômica, uma vez que foi mencionado apenas de forma superficial que a parte
autora e o falecido residiam juntos e que este contribuía com as despesas da residência.
Cumpre destacar, por fim, que o Sr. Jerônimo Alves Nogueira, genitor do segurado e esposo da
parte autora, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/10/2001,
auferindo renda mensal no valor de R$ 1.201,30 (página 01 - ID 90581415), montante superior ao
recebido pelo falecido (página 31- ID 90581414), sendopossível concluir que todos contribuíam
no sustento da residência e que o auxílio financeiro prestado pelo falecido não era suficiente para
configurar dependência econômica.
Neste contexto, diante da ausência de documentos que atestem a dependência econômica da
parte autora, da insuficiência da prova oral produzida, bem como dos demais elementos dos
autos, tem-se que não restou comprovada a alegada dependência.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Preliminar rejeitada, uma vez que o Estudo Social indica a situação socioeconômica atual, não
sendo hábil a demonstrar a condição existente por ocasião do óbito do segurado nem,
consequentemente, a presença de dependência econômica à época.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve
ser comprovada.
4. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de
modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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