Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019281-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESPESAS COM PERÍCIA TÉCNICA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1. O parágrafo 3º, do artigo 95, do Código de Processo Civil fixa regras para o pagamento da
perícia em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça, e nenhuma das alternativas envolve o
adiantamento de despesas pela autarquia.
2. O benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária não é o auxílio doença por
acidente do trabalho (espécie 91), mas sim o de auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019281-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEANDRO DA ROSA JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA - SP226065
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019281-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEANDRO DA ROSA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA - SP226065
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária,
determinando a intimação da autarquia para que adiantasse o pagamento dos honorários
periciais.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, ser inviável a antecipação dos honorários
do perito considerando que não se trata de causa de pedir acidentária. Sustenta, ainda, que o
ônus da prova é da parte autora.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para tornar
sem efeito a determinação de pagamento de honorários/despesas periciais.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019281-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEANDRO DA ROSA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA - SP226065
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o
MM. Juízo de origem, ao determinar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, o fez com
fundamento de que a parte autora - a quem caberia arcar com a despesa - é beneficiária da
gratuidade da Justiça.
Cumpre ressaltar o disposto no §3º do artigo 95, do Código de Processo Civil:
"§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do
Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no
caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do
tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça."
Dessa forma, existe previsão legal para a hipótese dos autos, e nenhuma das alternativas
observadas no texto acima envolve o adiantamento de despesas pela autarquia.
Ademais, o benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária não é o auxílio doença
por acidente do trabalho (espécie 91), mas sim o de auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
Cumpre observar, outrossim, que o feito tramita na Justiça Estadual em virtude de competência
delegada, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais, bem como a fixação de seu
valor, observarão os moldes da Resolução CJF 305/14.
Em regra, portanto, não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que
antecipe o valor dos honorários periciais. Ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os
respectivos ônus.
Nesse entendimento, trago os seguintes precedentes desta Décima Turma: AI
2015.03.00.007839-7/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, j. em 12/05/2015; AI
2014.03.00.027117-0/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 03/02/2015; AI
2015.03.00.007820-8/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 06/05/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESPESAS COM PERÍCIA TÉCNICA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1. O parágrafo 3º, do artigo 95, do Código de Processo Civil fixa regras para o pagamento da
perícia em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça, e nenhuma das alternativas envolve o
adiantamento de despesas pela autarquia.
2. O benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária não é o auxílio doença por
acidente do trabalho (espécie 91), mas sim o de auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA