AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029324-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029324-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Edilson de Oliveira Meira, em face da decisão ID 140985202, que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestivo.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que indeferiu o pedido de o pedido de reconsideração para alteração do termo inicial do beneficio no cumprimento de sentença.
No presente agravo interno, a recorrente sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese dos autos, tendo em vista a ocorrência de erro material no tocante ao termo inicial do benefício, podendo assim, ser alegado a qualquer tempo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029324-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
...
“O autor obteve ciência da decisão que manteve o indeferimento o pedido de alteração do termo inicial por publicação no Diário Eletrônico em 30/04/2020, tendo interposto agravo de instrumento perante o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, declarando-se incompetente para o julgamento do recurso, declinou da competência para esta E. Corte que, naquela oportunidade, julgou-o intempestivo.
Em 08/10/2020 o ora agravante apresentou manifestação perante o juízo a quo, requerendo a reconsideração da decisão, arguindo erro material, sanável a qualquer tempo.
O MM. Juízo prolator da decisão indeferiu o pedido nos seguintes termos:
“Ciente da petição às fls. 163/168. No entanto, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que não houve qualquer mudança no panorama fático apto a ensejar a reconsideração da decisão prolatada, reiterando-se, para tanto, os fundamentos já delineados às fls. 131/132 e 149/150.”
É certo, que os pedidos de reconsideração direcionados ao próprio Juiz prolator da decisão a ser revista, não têm o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para a interposição do instrumento recursal adequado para impugná-la, na hipótese de ser mantida a decisão anterior - tal como ocorre nos presentes autos.
Nesse sentido:
2. Agravo de instrumento: intempestividade: o ajuizamento de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento - recurso cabível - contra a decisão que indefere o RE por deserção".
(AI-AgR 455351, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF)
Dessa forma, sendo o presente agravo de instrumento interposto em 26/10/2020 é intempestivo.
Assim, o presente recurso é inadmissível, sendo passível de julgamento nos termos do art. 932 do NCPC. Anote-se que ante a impossibilidade do agravante sanar o vício reconhecido, deixo de aplicar o parágrafo único do respectivo comando legal.
Pelo exposto,
não conheço
do agravo de instrumento.”...
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno , bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
In casu, as razões recursais não infirmam a decisão recorrida.
Destaca-se que o erro material consiste em equívoco ou inexatidão relacionada a aspectos objetivos e verificados de plano, como por exemplo, erros de cálculo, ou outros facilmente detectáveis, o que não é o caso da presente hipótese.
Assim, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo interno.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. INOCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.