D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004313-06.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Samuel Lucas em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para cassar a tutela antecipada, para afastar o valor apurado pelo autor, oportunizando o cálculo do novo benefício e das respectivas diferenças em sede de execução, para reduzir o percentual da verba honorária, bem como no tocante à aplicação dos juros de mora, preservando, no mais, a sentença de 1º grau que reconheceu o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
A parte autora requer a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que o relator teria refutado o pleito de desaposentação.
A autarquia federal, em suas razões, em síntese, alega a ocorrência do instituto da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Subsidiariamente, postula a devolução de todas as prestações percebidas pela parte autora atinentes ao benefício objeto de renúncia. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em mesa.
VOTO
O agravo da parte autora não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal quanto ao ponto impugnado.
A decisão monocrática ora recorrida deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da autarquia federal, para cassar a tutela antecipada, afastar o valor apurado pela parte autora e oportunizar o cálculo do novo benefício e das respectivas diferenças em sede de execução, para reduzir a verba honorária, bem como no tocante à aplicação dos juros de mora, preservando, no mais, a sentença que reconheceu o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
A parte autora em seu recurso aduz, em síntese, que a decisão monocrática refutou o pedido de desaposentação.
Como se vê, a decisão monocrática, no que tange ao tópico recorrido, coincide com a pretensão da parte autora, restando caracterizada a ausência de interesse recursal.
Quanto ao agravo interposto pela autarquia federal, tem-se que a decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
A questão da decadência e do mérito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, cujas razões adoto na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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