D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003583-90.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Rosely de Souza em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
A parte autora insurge-se quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
A autarquia federal, em suas razões, em síntese, alega a ocorrência do instituto da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em mesa.
VOTO
Os agravos não merecem provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
A questão da decadência e do mérito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, cujas razões adoto na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
No que tange aos honorários advocatícios, como visto, a decisão agravada condenou a autarquia federal ao pagamento de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, em consonância com o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento pacífico desta E. Turma.
Portanto, os honorários foram aplicados de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pacificado nesta E. Sétima Turma, tendo sido observados os critérios de valoração estampados na lei processual civil em razão do sucumbimento judicial.
Adotou-se, portanto, uma interpretação literal e restritiva da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale destacar que a 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, por unanimidade, já decidiu que:
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS interpostos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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