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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:25

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - O magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às questões submetidas pela parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Sentença que não analisou o pedido inicial de declaração de tempo de serviço. Nulidade configurada. - Inviável a análise do pedido em questão nesta Instância, considerando que não houve regular instrução processual no tocante a este pedido. - Laudo pericial omisso no tocante a ser a autora portadora ou não de alguma das doenças constantes do art. 151 da Lei de Benefícios. -Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245509 - 0017375-72.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017375-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017375-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FABIANA APARECIDA SANCHES LACERDA
ADVOGADO:SP129979 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
No. ORIG.:15.00.00126-4 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- O magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às questões submetidas pela parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- Sentença que não analisou o pedido inicial de declaração de tempo de serviço. Nulidade configurada.
- Inviável a análise do pedido em questão nesta Instância, considerando que não houve regular instrução processual no tocante a este pedido.
- Laudo pericial omisso no tocante a ser a autora portadora ou não de alguma das doenças constantes do art. 151 da Lei de Benefícios.
-Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/08/2017 16:05:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017375-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017375-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FABIANA APARECIDA SANCHES LACERDA
ADVOGADO:SP129979 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
No. ORIG.:15.00.00126-4 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de labor comum, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 179/181 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 192/209 pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao argumento de que a autora não havia preenchido a carência mínima de contribuições quando da constatação da incapacidade. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.


VOTO

DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica dos autos, a autora possui um único vínculo formal de trabalho, iniciado em 26 de março de 2007.
O INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença entre 07/02/2008 a 01/07/2015, tendo este sido suspenso em razão de irregularidade, como relata a própria autora na petição inicial.
O feito foi instruído com prova pericial, na qual se constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada desde 19/03/2008.
Compulsando os autos, por outro lado, verifica-se que a sentença foi omissa no tocante ao pedido declaratório do tempo de serviço alegadamente trabalhado na empresa Ana Maria Martins Sisto ME, no período de dezembro de 2005 a março de 2007.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às questões submetidas pela parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
No caso de julgamento extra ou citra petita, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, sendo o caso de nulidade do decisum.
Neste mesmo sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CPC, ART. 128 C/C O ART. 460. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVA DECISÃO.
1. Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes. Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença - ne eat iudex ultra vel extra petita partium -, proferindo julgamento extra petita, o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta em juízo. (Cf. TRF1, AC 95.01.10699-3/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 29/05/2002; RO 95.01.00739-1/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 18/12/2000; AC 1999.01.00.031763-9, Terceira Turma, Juiz Eustáquio Silveira, DJ 25/02/2000.)
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade de sentença por esse fundamento - violação ao princípio da congruência entre parcela do pedido e a sentença - pode ser decretada independentemente de pedido da parte ou de prévia oposição de embargos de declaração, em razão do caráter devolutivo do recurso. (Cf. STJ, RESP 327.882/MG, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 01/10/2001, e RESP 180.442/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha, DJ 13/11/2000.)
3. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação da autora prejudicada."(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1997.01.00.031239-2, Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares, j.17/02/2004, DJU 18/03/2004, p. 81).

Por outro lado, inviável a análise do pedido em questão nesta Instância, considerando que não houve regular instrução processual no tocante a este pedido.
Ademais, o laudo pericial é omisso no tocante a ser a autora portadora ou não de alguma das doenças constantes do art. 151 da Lei de Benefícios.
Desta forma, a sentença deve ser anulada, para que seja regularmente instruído o feito e analisado o mérito do pedido de declaração de tempo de serviço formulado pela autora. Além disso, necessária a complementação do laudo pericial na forma acima descrita.
Mantida, por ora, a tutela antecipada concedida em sentença.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para instrução processual e nova análise de mérito do pedido inicial. Prejudicada a apelação do réu.
É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/08/2017 16:05:38



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