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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:38

E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. - Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar proferida na vigência do CPC de 2015, não estando a matéria em questão dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. - A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/08/2017, tendo juntado no processo em questão a documentação também colacionada nestes autos, a qual possibilitou o julgamento do mérito do pedido. - O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação de que dispunha. - A atual jurisprudência do C. STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. Interesse de agir configurado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005643-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005643-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO
DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
- Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar proferida na vigência do CPC de 2015, não
estando a matéria em questão dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a teor
do art. 1.015 do CPC. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
- A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
em 02/08/2017, tendo juntado no processo em questão a documentação também colacionada
nestes autos, a qual possibilitou o julgamento do mérito do pedido.
- O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser
entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação de
que dispunha.
- A atual jurisprudência do C. STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento
administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. Interesse de agir configurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do réu desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO (198) Nº 5005643-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OZORICO ALVES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N









APELAÇÃO (198) Nº 5005643-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: OZORICO ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (id7424541-p.113/116) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor
rural que indica e condenando o réu a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários
que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais (id7424541-p.129/138), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da
sentença, ao argumento de que não há interesse de agir, pois o autor deu causa ao indeferimento
administrativo, ao não apresentar os documentos exigidos para comprovação do labor rurícola e
não comparecer à entrevista.
Em contrarrazões (id7424541-p.141/147), alega a parte autora, preliminarmente, que a decisão
interlocutória que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir não foi impugnada por agravo
de instrumento, tendo o réu, assim, aceitado a decisão.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5005643-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: OZORICO ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N



V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, pois a decisão interlocutória que rejeitou a
preliminar foi proferida em 2018, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil.
De fato, a matéria em questão não se encontra dentre as hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, rol este taxativo.
Desta forma, há que se conhecer da insurgência do réu trazida em apelação.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."

Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de

seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob
regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da
decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez

que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

DO CASO DOS AUTOS
A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
em 02/08/2017, tendo juntado no processo em questão a documentação também colacionada
nestes autos, a qual possibilitou o julgamento do mérito do pedido (id7424541-p.55/95).
O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida
como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação de que
dispunha.
Saliente-se que a realização da entrevista rural foi condicionada à apresentação de novo
documento (Declaração do Sindicato Rural) pelo autor, conforme se verifica da Carta de
Exigência (id7424541-p.84).
Ademais, a atual jurisprudência do C. STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio
requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Assim, resta configurado o interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem
resolução de mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, nego provimento à apelação do réu
e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.












E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO
DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
- Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar proferida na vigência do CPC de 2015, não
estando a matéria em questão dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a teor
do art. 1.015 do CPC. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
- A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
em 02/08/2017, tendo juntado no processo em questão a documentação também colacionada
nestes autos, a qual possibilitou o julgamento do mérito do pedido.
- O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser
entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação de
que dispunha.
- A atual jurisprudência do C. STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento
administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. Interesse de agir configurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento à
apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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