APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027723-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADIR NOGUEIRA BRESIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A
APELADO: ADIR NOGUEIRA BRESIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELLE FOGACA - SP213203-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027723-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADIR NOGUEIRA BRESIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A
APELADO: ADIR NOGUEIRA BRESIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELLE FOGACA - SP213203-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo autor, em ação ajuizada por ADAIR NOGUEIRA BRESIO, objetivando o restabelecimento de seu auxílio-doença.
A r. sentença proferida em 24/02/2017 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida, em 28/02/2015 (ID 102403277 – p. 22/23) até seis meses após tal data. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (ID 102403277 – p. 147/149).
Apelo do autor requerendo o afastamento do termo final do benefício, sendo necessária a realização de nova perícia para tanto (ID 102403277 – p. 152/157).
Em razões recursais, o INSS requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 102403277 – p. 171/176).
O autor apresentou contrarrazões de ID 102403277 – p. 180/183.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027723-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADIR NOGUEIRA BRESIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram acerca do termo inicial e final do benefício, bem como quanto aos consectários legais.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde fevereiro de 2016, conforme laudo elaborado pelo perito judicial de ID 102403277 – p. 135/139, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, efetuada em 09/06/2015 (ID 102403277 – p 45).
Vale dizer que, não obstante o requerente tenha percebido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, o qual encerrou-se em 27/02/2015, bem como efetuado requerimento administrativo pleiteando o referido benefício, em 19/01/2015 e 31/05/2015, em tais datas ainda não encontrava-se incapacitado para o labor, pelo que o termo inicial da benesse deve ser fixado na citação, conforme elucidado acima.
Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - DJU 27/10/2005, p. 409)
Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, com o seguinte teor:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.
Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício pelo prazo de seis meses, haja vista que a parte autora deve ser submetida à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, efetuada em 09/06/2015 (ID 102403277 – p 45),de oficio,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual edou parcial provimento
ao recurso do autor para afastar o termo final do benefício e determinar que ele seja submetido à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMMO FINAL. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. CORRREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Inicialmente, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram acerca do termo inicial e final do benefício, bem como quanto aos consectários legais.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde fevereiro de 2016, conforme laudo elaborado pelo perito judicial de ID 102403277 – p. 135/139, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, efetuada em 09/06/2015 (ID 102403277 – p 45). Vale dizer que, não obstante o requerente tenha percebido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, o qual encerrou-se em 27/02/2015, bem como efetuado requerimento administrativo pleiteando o referido benefício, em 19/01/2015 e 31/05/2015, em tais datas ainda não encontrava-se incapacitado para o labor, pelo que o termo inicial da benesse deve ser fixado na citação, conforme elucidado.
3 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelações parcialmente providas. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, efetuada em 09/06/2015 (ID 102403277 - p 45), de oficio, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e dar parcial provimento ao recurso do autor para afastar o termo final do benefício e determinar que ele seja submetido à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.