Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619504-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1.Conforme se observa dos autos, a parte autora se insurge contra decisão administrativa
prolatada em procedimento de revisão de benefício previdenciário, a qual determinou a cessação
da aposentadoria de invalidez de que é beneficiária (ID 59622768 – fl. 05).
2. Ademais, não consta alteração no posicionamento da autarquia previdenciária no tocante ao
mérito da aludida decisão, restando, portanto, intacto o interesse processual da parte autora na
apreciação do ato na via judicial, ainda que a cessação definitiva do benefício esteja programada
para data futura.
3. Dessarte,caracterizado o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619504-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619504-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pelo indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC
(ID 59622770).
Apelação da parte autora, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de
origem para o seu regular processamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619504-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
Conforme se observa dos autos, a parte autora se insurge contra decisão administrativa prolatada
em procedimento de revisão de benefício previdenciário, a qual determinou a cessação da
aposentadoria de invalidez de que é beneficiária (ID 59622768 – fl. 05).
Ademais, não consta alteração no posicionamento da autarquia previdenciária no tocante ao
mérito da aludida decisão, restando, portanto, intacto o interesse processual da parte autora na
apreciação do ato questionadona via judicial, ainda que a cessação definitiva do benefício esteja
programada para data futura.
Dessarte,caracterizado o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1.Conforme se observa dos autos, a parte autora se insurge contra decisão administrativa
prolatada em procedimento de revisão de benefício previdenciário, a qual determinou a cessação
da aposentadoria de invalidez de que é beneficiária (ID 59622768 – fl. 05).
2. Ademais, não consta alteração no posicionamento da autarquia previdenciária no tocante ao
mérito da aludida decisão, restando, portanto, intacto o interesse processual da parte autora na
apreciação do ato na via judicial, ainda que a cessação definitiva do benefício esteja programada
para data futura.
3. Dessarte,caracterizado o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para anular a r. sentenca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA