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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AUTÁRQUICO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APR...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AUTÁRQUICO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014. 2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas. 3. Insculpe o art. 105 da Lei 8.213/91 e art. 678 da Instrução Normativa 77/2015, que a apresentação incompleta da documentação não constitui motivo para recusa do requerimento administrativo, cabendo, ainda, ao servidor autárquico emitir carta de exigência para sanar tal vício. 4. Observa-se que não há no indeferimento administrativo informações que demonstrem que o pedido não pôde ser analisado por ações imputáveis ao autor. 5. Inexistindo quaisquer provas de orientação do ente autárquico ao autor para que juntasse documentos hábeis para comprovação das atividades rurícolas e especiais, resta caracterizado seu interesse de agir na propositura da ação judicial. 6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, já que o INSS sequer foi citado, não é o caso de se determinar a produção das provas oral e pericial, mas sim que os autos retornarem à origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito, inclusive para a análise das provas requeridas na inicial. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007691-80.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007691-80.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AUTÁRQUICO SOBRE A
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO
INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio
requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. Insculpe o art. 105 da Lei 8.213/91 e art. 678 da Instrução Normativa 77/2015,que a
apresentação incompleta da documentação não constitui motivo para recusa do requerimento
administrativo, cabendo, ainda, ao servidor autárquico emitir carta de exigência para sanar tal
vício.
4. Observa-se que não há no indeferimento administrativo informações que demonstrem que o
pedido não pôde ser analisado por ações imputáveis ao autor.
5. Inexistindo quaisquer provas de orientação do ente autárquico ao autor para que juntasse
documentos hábeis para comprovação das atividades rurícolas e especiais, resta caracterizado
seu interesse de agir na propositura da ação judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e tendo em vista que a causa não
está madura para julgamento, já que o INSS sequer foi citado, não é o caso de se determinar a
produção das provas oral e pericial, mas sim que os autos retornarem à origem, para que se dê o
regular prosseguimento do feito, inclusive para a análise das provas requeridas na inicial.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007691-80.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LORENTINO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007691-80.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LORENTINO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deapelação interposta contra a sentença (Id.: 24264605) que extinguiu o processo, sem
apreciação do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação proposta por LORENTINO ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, em face do

Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo
especial e rural.
O despacho (ID 4453811) determinou ao autor que emendasse a petição inicial, juntando aos
autos cópia completa do procedimento administrativo ou comprove a negativa de seu
fornecimento pelo INSS.
Ante o pedido da parte, foi deferido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento,
integral, do despacho anterior, sobrestando o presente feito até o seu cumprimento (ID 5632623).
O Processo Administrativo foi anexado aos autos (ID 6988612).
É o relatório. DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Primeiramente, anoto que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2017, portanto, posterior a
03/09/2014, não se subsume à modulação levada a efeito no RE 631240/MG.
No referido Recurso Extraordinário, de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, concluiu
que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de
ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência
de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência
de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
(...)
No presente caso, embora exista o requerimento administrativo, verifico que a parte autora, à
época de seu protocolo, não forneceu ao réu os formulários PPP’s relativos aos alegados
períodos , e nem documentos, à exceção de sua certidão de casamento, como prova de
especiais seu alegado labor rural.
Assim, as atividades especial e rural dos períodos pretendidos não foram analisadas pela
Administração por ausência dos formulários e de prova material, não havendo, destarte,
pretensão resistida, devendo a parte autora proceder com novo requerimento administrativo,
fornecendo os respectivos formulários e outros documentos para que o INSS possa analisá-los e
sobre eles pronunciar-se.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciar-lhe o mérito, a teor do art. 485, VI, do
CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC,
condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do
CPC.
P. R. I.
CAMPINAS, 06 de julho de 2018.
(...)."

Em suas razões de apelação (Id.: 24264606), sustenta a parte autora:
- que, sem analisar os requerimentos de provas, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença
sob o fundamento de que o ora apelante não apresentou os documentos necessários quando da
realização do processo administrativo;
- que o INSS se desincumbiu do dever de orientação no momento em que não exigiu a
apresentação de documentos faltantes necessários para melhor análise do processo
administrativo e concessão do melhor benefício;
- a má prestação dos serviços públicos ao autor que sequer foi orientado a juntar os documentos
necessários para que o pleito fosse concedido no âmbito administrativo, devendo o marco inicial
da aposentadoria, com efeitos financeiros, ser a partir da DER, quando preencheu todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial;
- que, conforme o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para a recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que
o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a
protocolização de todos os pedidos administrativos;
- que está aguardando a concessão de seu benefício desde a DER e, se o INSS tivesse
protocolizado adequadamente seu requerimento e orientado o segurado a apresentar a
documentação necessária para comprovação de período especial, certamente o requerente
estaria aposentado e não necessitaria provocar a máquina judiciária para discutir a negativa de
seu benefício;
- que a manutenção da decisão apelada retira a culpa, pela má prestação do serviço prestado, da
autarquia e a coloca sobre o hipossuficiente segurado;
- que houve erro de procedimento, devendo a sentença ser anulada para retomada da instrução
processual, com a realização dos meios de provas requeridos para comprovação da
insalubridade da profissão do demandante;
- que a presente demanda foi distribuída em 2017 e somente em 2018 foi prolatada a sentença
extintiva de mérito, em prejuízo do segurado e ferindo a ordem constitucional relativa aos
princípios da economia e celeridade processuais;
- que não se justifica o exaurimento da esfera administrativa para que o poder judiciário possa
conhecer e apreciar lesão ou ameaça a direito, não sendo necessária a comprovação de prévia
negativa administrativa;
- que a exigência de comprovação da negativa ou da não apreciação do requerimento na esfera
administrativa viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição e o princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário (inciso XXXV do artigo 5º da Carta da República);
- a necessidade da realização da prova pericial, sendo nula a sentença por cerceamento de
defesa;
- que, ao ser reconhecido todos os períodos alegados, faz jus à concessão da aposentadoria
especial, o pagamento dos atrasados desde a DER e dos honorários sucumbenciais a serem
arbitrados em 20% sobre a condenação, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça e ao artigo 84, 85 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Requer seja dado provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença,
determinando o restabelecimento da instrução processual para realização de todos os meios
lícitos de provas admitidos em direito, sobretudo requisição de documentos em poder dos
empregadores, a juntada de novos documentos, prova testemunhal e realização da perícia
técnica no ambiente de trabalho do requerente ou, na hipótese da teoria da causa madura, em
sede de tutela antecipada, a determinação da averbação dos períodos especiais e sua conversão
em comum, desde a DER, condenando o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas, com
juros e correção monetária e dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor total da

condenação.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007691-80.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LORENTINO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Em suas razões, postula o autor que a sentença seja anulada, eis que restou configurado seu
interesse de agir, porquanto o ente autárquico não poderia ter indeferido seu requerimento
administrativo semorientá-lo sobre os documentos necessários para concessão do benefício.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial (para comprovação das
atividades especiais) e testemunhal (para comprovação de atividade rurícola) (id 24264081).
Diante da exigência do Juízo de Origem para juntada de cópia do processo administrativo, este
foi colacionadoaos autos pelo autor (id 24264603).
Na sequência, o D. Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC de 2015, ao argumento de que aparte autora, à época de seu protocolo, não
forneceu ao réu os formulários PPP’s relativos aos alegados períodos especiais, e nem
documentos, à exceção de sua certidão de casamento, como prova de seu alegado labor rural,
pelo que não há pretensão resistida, contrariando o disposto noRE 631.240, prolatado em sede
de Repercussão Geral pelo Tribunal Pleno do STF (id 24264604).
Ocorre que, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio
requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se

caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
préviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência
de préviorequerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista
a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-
se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014),
sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o
INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido
em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o
seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os
casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos
legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão
recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a
autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O
resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE
nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)


O autor colacionou aos autos o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por
contribuição NB nº 42/181.943.912-4, que foi indeferido em 13.08.2017,por não reunir 35 anos de
contribuição(id24264603).
Nesse ponto, insculpe o art. 105 da Lei 8.213/91 e art. 678 da Instrução Normativa 77/2015,que a
apresentação incompleta da documentação não constitui motivo para recusa do requerimento
administrativo, cabendo, ainda, ao servidor autárquico emitir carta de exigência para sanar tal
vício.
Por outro lado, observa-se que não há no indeferimento administrativo informações que
demonstrem que o pedido não pôde ser analisado por ações imputáveis ao autor (id24264603).

Entendo, assim, que Inexistindo quaisquer provas de orientação do ente autárquico ao autor para
que juntasse documentos hábeis para comprovação das atividades rurícolas e especiais, resta
caracterizado seu interesse de agir na propositura da ação judicial.
Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e tendo em vista que a causa não
está madura para julgamento, já que o INSS sequer foi citado, não é o caso de se determinar a
produção das provas oral e pericial, mas sim que os autos retornarem à origem, para que se dê o
regular prosseguimento do feito, inclusive para a análise das provas requeridas na inicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem, para regular processamento e análise dos pedidos de produção de prova oral
e pericial,nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AUTÁRQUICO SOBRE A
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO
INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio
requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. Insculpe o art. 105 da Lei 8.213/91 e art. 678 da Instrução Normativa 77/2015,que a
apresentação incompleta da documentação não constitui motivo para recusa do requerimento
administrativo, cabendo, ainda, ao servidor autárquico emitir carta de exigência para sanar tal
vício.
4. Observa-se que não há no indeferimento administrativo informações que demonstrem que o
pedido não pôde ser analisado por ações imputáveis ao autor.
5. Inexistindo quaisquer provas de orientação do ente autárquico ao autor para que juntasse
documentos hábeis para comprovação das atividades rurícolas e especiais, resta caracterizado
seu interesse de agir na propositura da ação judicial.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e tendo em vista que a causa não
está madura para julgamento, já que o INSS sequer foi citado, não é o caso de se determinar a
produção das provas oral e pericial, mas sim que os autos retornarem à origem, para que se dê o
regular prosseguimento do feito, inclusive para a análise das provas requeridas na inicial.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, para regular processamento e análise dos pedidos de produção de
prova oral e pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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