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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. O benefício de auxílio-doença, com data da cessação do benefício previamente fixada, deve ser objeto de pedido de prorrogação para sua eventual continuidade. O indeferimento de pedido de prorrogação caracteriza a pretensão resistida, autorizando a judicialização da questão. Hipótese em que a parte autora não formulou requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade, o que caracteriza ausência de interesse processual. Extinção do feito que se impõe. Recurso do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002374-15.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002374-15.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. O benefício de auxílio-doença, com data da cessação do benefício previamente fixada,
deve ser objeto de pedido de prorrogação para sua eventual continuidade. O indeferimento de
pedido de prorrogação caracteriza a pretensão resistida, autorizando a judicialização da questão.
Hipótese em que a parte autora não formulou requerimento administrativo de prorrogação de
benefício por incapacidade, o que caracteriza ausência de interesse processual. Extinção do feito
que se impõe. Recurso do INSS a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002374-15.2020.4.03.6322
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: MARIA ODILA ZEI ALVES

Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO - SP288466-A, CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO - SP288171-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002374-15.2020.4.03.6322
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ODILA ZEI ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO - SP288466-A, CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO - SP288171-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto peloINSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a concessão em favor da parte
autora de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da
cessação de anterior benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais o INSS afirma que a parte autora é carecedora da ação, por ausência
de interesse processual, pois não requereu a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença,
ingressando diretamente em juízo para buscar seu restabelecimento. Requer o provimento do
recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002374-15.2020.4.03.6322
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ODILA ZEI ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO - SP288466-A, CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO - SP288171-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cinge-se a questão controvertida na necessidade de formulação de requerimento de
prorrogação de benefício por incapacidade na esfera administrativa, para fins de configuração
da pretensão resistida.
O interesse processual pode ser definido como a utilidade ou necessidade que o provimento
jurisdicional trará a quem o invocou.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deve ser, sempre
que possível, concedido por prazo certo, sendo que, na ausência da fixação desse prazo, o § 9º
desse mesmo dispositivo legal estipula que o benefício perdurará por 120 (cento e vinte dias).
Dessa forma, compete ao segurado, antes de findo o prazo legal, ou aquele assinalado pela
autoridade administrativa, requerer a prorrogação do benefício, caso ainda não se sinta em
condições de retorno às suas atividades habituais.
Ausente o requerimento de prorrogação do prazo, presume-se que o segurado concordou com
o limite médico estabelecido pelo INSS ou legalmente presumido de duração do auxílio-doença
. Em consequência, não há que se falar, nessa hipótese, em pretensão resistida por parte do
INSS quanto à continuidade de percepção, pela parte autora, desse benefício por incapacidade.
A ausência de requerimento administrativo do benefício, ou de prorrogação do auxílio-doença
em curso, implica na impossibilidade de o INSS apreciar o pedido, e tampouco opor resistência
a ele. Por isso, não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídica processual,
motivo pelo qual não há interesse processual nesta ação.
Não se trata de desobediência ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O que este
inciso veda é a necessidade de exaurimento das vias administrativas como pressuposto

processual antes do ajuizamento da ação judicial.
A judicialização da questão, antes de qualquer tentativa de obter-se a prorrogação do benefício
administrativamente, é uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário como substitutivo da
Administração (no caso, o INSS). E claramente não é esta a função do Poder Judiciário.
Compete ao INSS apreciar e conceder, se for o caso, os benefícios previdenciários. O Judiciário
deve ser acionado em caso de recusa injustificada ou ilegal do INSS em conceder o benefício.
Esse, aliás, é o entendimento que restou acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
No caso concreto, de acordo com os documentos trazidos aos autos, a parte autora não
comprovou que tenha requerido a prorrogação do benefício anteriormente concedido pelo INSS,
cessado em 03.05.2020, por força de alta programada.
A cessação do benefício se deu após a publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº
13.457/2017, a qual tornou obrigatória a fixação da data da cessação do benefício (DCB) para
os benefícios de auxílio-doença. Assim, estava o INSS desobrigado a realizar nova perícia para
a cessação do benefício, competindo à parte autora realizar requerimento de prorrogação desse
benefício, sem o qual não se caracteriza a resistência a sua pretensão.
Desta forma, a parte autora não tem interesse processual em ter seu pedido analisado
judicialmente, sendo o caso de se determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Restam prejudicados os demais requerimentos recursais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e
extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil (CPC), por ausência de interesse processual.
Revogo a tutela de urgência concedida na sentença. Oficie-se ao INSS, para sua imediata
cessação.
Sem condenação no pagamento de custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a
ausência de recorrente vencido.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. O benefício de auxílio-doença, com data da cessação do benefício

previamente fixada, deve ser objeto de pedido de prorrogação para sua eventual continuidade.
O indeferimento de pedido de prorrogação caracteriza a pretensão resistida, autorizando a
judicialização da questão. Hipótese em que a parte autora não formulou requerimento
administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade, o que caracteriza ausência de
interesse processual. Extinção do feito que se impõe. Recurso do INSS a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Terceira Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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