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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial. 2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134178 - 0002869-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002869-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP360501 VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00090-1 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial.
2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:21:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002869-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP360501 VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00090-1 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (fls. 01/05).

Juntou procuração e documentos (fls. 06/18).

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (fl. 19).

Apelação da parte autora às fls. 21/25.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): É cediço que o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação.

Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito Processual Civil' - vol.II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)

Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora com termo final em 31/08/2015 (fl. 10). Entretanto, consta da decisão de deferimento a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial.

Com efeito, tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o referido benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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