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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de auxílio-doença na data do óbito, deferido, ainda, pela autarquia o benefício de pensão por morte a seu filho. III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da pensão deferida ao filho da autora, até porque já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, pelo núcleo familiar da requerente. Ajuizada a presente ação em 10.08.2011, sequer se cogita da incidência de prescrição quinquenal. IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VI - Remessa oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152602 - 0014531-86.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014531-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014531-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMEYRE LEMES
ADVOGADO:SP242515 RODRIGO QUINALHA DAMIATTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:15.00.00097-4 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de auxílio-doença na data do óbito, deferido, ainda, pela autarquia o benefício de pensão por morte a seu filho.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da pensão deferida ao filho da autora, até porque já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, pelo núcleo familiar da requerente. Ajuizada a presente ação em 10.08.2011, sequer se cogita da incidência de prescrição quinquenal.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

VI - Remessa oficial e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014531-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014531-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMEYRE LEMES
ADVOGADO:SP242515 RODRIGO QUINALHA DAMIATTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:15.00.00097-4 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Marco Antonio Frazatto, a contar da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista não comprovada a união estável alegada. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões à fl. 165/166.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014531-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014531-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMEYRE LEMES
ADVOGADO:SP242515 RODRIGO QUINALHA DAMIATTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:15.00.00097-4 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Marco Antonio Frazatto, falecido em 30.10.2010, conforme certidão de óbito de fl. 12.


A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada no presente feito. Com efeito, a existência de dois filhos em comum (Ana Emanuela Lemes Frazatto, nascida em 09.04.1991; fl. 18 e Daniel Sérgio Lemes Frazatto, nascido em 11.07.1994; fl. 20), indicam a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, verifica-se da certidão de óbito do autor que foi declarante a autora (fl. 12).


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 121/123), atestaram que a autora e o "de cujus" mantinham vida em comum e que tiveram dois filhos, tendo sido afirmado pela tia do falecido que em determinado período ele residiu em Santa Cruz do Rio Pardo e a autora em Curitiba, tão somente para que pudesse prestar assistência à sua mãe que se encontrava com câncer na ocasião.


Assim, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que estava em gozo de auxílio-doença à época do óbito, tendo sido deferido o benefício de pensão por morte a seu filho (dados do CNIS, anexos e fl. 34).


Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Marco Antonio Frazatto.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da pensão deferida ao filho da autora (11.07.2015 - dados anexos), até porque já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, pelo núcleo familiar da requerente. Ajuizada a presente ação em 10.08.2011, sequer se cogita da incidência de prescrição quinquenal.


O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício da cessação da pensão deferida ao filho da autora e os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Rosemeyre Lemes, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em 12.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 18:43:31



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