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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVO. I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário. II - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC/1973, procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 21.10.2015, o início do prazo recursal corresponde a 22.10.2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 20.11.2015. III - Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2155123 - 0015677-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015677-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015677-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:TERESINHA DE FATIMA BARBOSA DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:00001065720148260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVO.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC/1973, procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 21.10.2015, o início do prazo recursal corresponde a 22.10.2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 20.11.2015.
III - Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015677-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015677-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:TERESINHA DE FATIMA BARBOSA DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:00001065720148260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS e a concessão de aposentadoria por idade.


A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, devidos a partir da propositura da ação, qual seja 24.01.2014, devendo as prestações em atraso, ser pagas de uma só vez, acrescido de correção monetária, nos termos preconizados pela Súmula 08 , deste Tribunal e 148 do STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, e juros de mora, calculados na forma prevista no Manuel de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) dos valores vencidos. Determinou o reexame necessário (fls. 82-84).


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015677-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015677-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:TERESINHA DE FATIMA BARBOSA DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:00001065720148260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas ao reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.



Ab initio, em decorrência da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida.


DA REMESSA OFICIAL


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.


Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.


Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.


Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.


Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.


Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.


Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


DIREITO INTERTEMPORAL


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.


A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.


É como voto



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 11/07/2016 17:59:40



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