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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0001604-27.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Inicialmente, verifica-se que não houve concessão de aposentadoria, mas, tão somente, reconhecimento de período comum para fins de averbação, não tendo havido condenação da autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas, sendo desprovidas de sentido as alegações de prescrição quinquenal, incidência de juros e correção monetária. Assim, inaceitável conhecer de parte da apelação do INSS cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado na petição inicial e da R. sentença proferida. II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- In casu, em que pese conste no CNIS o registro do vínculo na empresa "ECONSUL EQUIPE DE CONSULTORIA LTDA" apenas no período de 1º/8/80 a 23/11/80 (fls. 100), não há que se falar em impossibilidade de cômputo de todo o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/8/80 a 4/2/91, tendo em vista que a CTPS (fls. 23/31) encontra-se regularmente preenchida, constando as alterações salariais e registros de contribuições sindicais, referentes a todo o período, não tendo havido alegação de fraude. IV- verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da causa remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2083747 - 0001604-27.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001604-27.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001604-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLENIO GILBERTO LARAGNOIT
ADVOGADO:SP174898 LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00016042720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, verifica-se que não houve concessão de aposentadoria, mas, tão somente, reconhecimento de período comum para fins de averbação, não tendo havido condenação da autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas, sendo desprovidas de sentido as alegações de prescrição quinquenal, incidência de juros e correção monetária. Assim, inaceitável conhecer de parte da apelação do INSS cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado na petição inicial e da R. sentença proferida.
II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- In casu, em que pese conste no CNIS o registro do vínculo na empresa "ECONSUL EQUIPE DE CONSULTORIA LTDA" apenas no período de 1º/8/80 a 23/11/80 (fls. 100), não há que se falar em impossibilidade de cômputo de todo o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/8/80 a 4/2/91, tendo em vista que a CTPS (fls. 23/31) encontra-se regularmente preenchida, constando as alterações salariais e registros de contribuições sindicais, referentes a todo o período, não tendo havido alegação de fraude.

IV- verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da causa remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/12/2018 15:53:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001604-27.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001604-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLENIO GILBERTO LARAGNOIT
ADVOGADO:SP174898 LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00016042720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 9/3/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento do período comum de 1º/8/80 a 4/2/91, anotado em CTPS, para fins de contagem recíproca.

Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 1º/8/80 a 4/2/91, bem como para determinar a expedição de certidão pelo INSS. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da causa.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a observância da prescrição quinquenal, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001604-27.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001604-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLENIO GILBERTO LARAGNOIT
ADVOGADO:SP174898 LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00016042720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que não houve concessão de aposentadoria, mas, tão somente, reconhecimento de período comum para fins de averbação, não tendo havido condenação da autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas, sendo desprovidas de sentido as alegações de prescrição quinquenal, incidência de juros e correção monetária. Assim, tenho como inaceitável conhecer de parte da apelação do INSS cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado na petição inicial e da R. sentença proferida.

Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14, v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos, reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão, contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07, v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.


No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:


"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito.
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241)

No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus)

O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.


Passo à análise do caso concreto.


In casu, em que pese conste no CNIS o registro do vínculo na empresa "ECONSUL EQUIPE DE CONSULTORIA LTDA" apenas no período de 1º/8/80 a 23/11/80 (fls. 100), não há que se falar em impossibilidade de cômputo de todo o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/8/80 a 4/2/91, tendo em vista que a CTPS (fls. 23/31) encontra-se regularmente preenchida, constando as alterações salariais e registros de contribuições sindicais, referentes a todo o período, não tendo havido alegação de fraude.

Observo, por oportuno, que o fato de a empresa em questão ter, à época, o genitor do demandante como representante legal não tem o condão de obstar o cômputo de tal período, não podendo o demandante ser prejudicado pela inércia de seu empregador.

Dessa forma, o autor faz jus ao reconhecimento do período 1º/8/80 a 4/2/91, bem como à emissão da certidão de tempo de contribuição.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da causa remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar a verba honorária na forma acima mencionada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/12/2018 15:53:44



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