Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5552982-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE
CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI
8.213/91. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR.
SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Presença de contrato de trabalho, o qual aponta a remuneração da autora, bem como os
respectivos aumentos salariais.
- Os vencimentos anotados e suas alterações, relativos às competências indicadas à exordial, em
cotejo com os salários-de-contribuição adotados no PBC, bem comprovam a inconsistência dos
recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do benefício da segurada; à guisa de
ilustração, a carta de concessão consigna o valor de R$ 877,00 nas competências julho e agosto
de 2008, ao passo que a CTPS informa o salário de R$ 945,50. À evidência, devem ser
computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador
de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual é elevado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelo conhecido e desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5552982-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BERTHOLDO
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5552982-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BERTHOLDO
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a inclusão de novos salários-de-
contribuição, visando a majoração da renda mensal.
A r. sentença acolheu o pedido para revisar a renda mensal inicial do benefício, incluindo no PBC
os salários-de-contribuição verificados nas competências de: 12/2011 (R$ 1.152,00); 10/2011 (R$
1.152,00); 09/2011 (R$ 1.152,00); 08/2011 (R$ 1.152,00); 07/2011 (R$ 1.152,00); 12/2010 (R$
1.064,00); 11/2010 (R$ 1.064,00); 10/2010 (R$ 1.064,00); 09/2010 (R$ 1.064,00); 08/2010 (R$
1.064,00); 07/2010 (R$ 1.064,00); 08/2009 (R$ 1.000,00); 07/2009 (R$ 1.000,00); 08/2008 (R$
945,50); 07/2008 (R$ 945,50); 08/2007 (R$ 877,00); 07/2007 (R$ 877,00); 08/2006 (R$ 833,00);
07/2006 (R$ 833,00); 07/2005 (R$ 795,00); 08/2004 (R$ 743,00); 07/2004 (R$ 743,00); 07/2003
(R$ 697,28); 07/2002 (R$ 605,02); 02/2002 (R$ 560,00); 10/2001 (R$ 560,00); 09/2001 (R$
560,00); 08/2001 (R$ 560,00); 07/2001 (R$ 560,00); 07/2000 (R$ 520,00); 08/1999 (R$ 470,00);
07/1999 (R$ 470,00); 08/1998 (R$ 435,00); 07/1998 (R$ 435,00); 07/1997 (R$ 400,00); 07/1996
(R$ 360,00); 11/1995 (R$ 300,00); 07/1995 (R$ 300,00); 02/1995 (R$ 234,80); 12/1994 (R$
213,00); 11/1994 (R$ 213,00); 10/1994 (R$ 213,00); 09/1994 (R$ 213,00); 08/1994 (R$ 182,18);
07/1994 (R$ 182,18). Ademais, fixou as diferenças, os consectários e a verba sucumbencial em
10% da condenação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual defende a legalidade de seu procedimento, pois
considerou todos os valores lançados no CNIS. Subsidiariamente, requereu expedição de ofício à
empresa empregadora, a fim de providenciar os comprovantes dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, inclusive os aumentos salariais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5552982-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BERTHOLDO
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
De início, não verifico necessidade de intimação da empregadora a fim de carrear os
comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias da segurada, haja vista que
essas informações já constam nos autos.
Passo ao exame do mérito.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
"TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
Da revisão do período básico de cálculo do benefício
Discute-se o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à luz dos
salários-de-contribuição apurados.
A autora sustenta incorreção, por ter a autarquia omitido alguns salários-de-contribuição, além de
haver considerado recolhimentos inferiores no período básico de cálculo (PBC).
O INSS, por outro lado, rebate os argumentos, pois considerou corretamente todos os salários-
de-contribuição com base nos dados do CNIS, inclusive os decorrentes de aumentos salariais
aprovados em dissídio coletivo.
A memória de cálculo anexada a f. 20/25 (id 54458823), utilizada para composição da RMI, revela
certa incongruência com o relato da demandante, senão vejamos.
O artigo 35 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de
prova dos salários de contribuição". (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
Compulsados os autos, verifico ter a autora mantido contrato de trabalho com a pessoa jurídica
Romildo Domingues Lopes & Cia. Ltda., no município de Valentim Gentil/SP, desde 1979,
consoante emerge da CTPS coligida no pdf 45/71 (id 54458825), a qual aponta sua remuneração,
bem como os respectivos aumentos salariais (pdf 64/65 e 70).
Nesse diapasão, os vencimentos anotados e suas alterações, relativos às competências
indicadas à exordial, em cotejo com os salários-de-contribuição adotados no PBC, bem
comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do
benefício da segurada; à guisa de ilustração, a carta de concessão (pdf 20) consigna o valor de
R$ 877,00 nas competências julho e agosto de 2008, ao passo que a CTPS informa o salário de
R$ 945,50 (pdf 70).
À evidência, devem ser computados os reais salários-de-contribuição (respeitado o teto de
contribuição), sob pena de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência (gn):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O
REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no
voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial,
de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e
devidamente corrigidos.
(...)”.
(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE
FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria
titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências
de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou
valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário fazia jus.
(...)”.
(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO
OSCORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos
básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando
confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de
concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser
recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997),
pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição
quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. -
Agravo desprovido”.
(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275,
Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014,
FONTE_REPUBL.)
Insta reiterar que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições pelo trabalhador, encargo exclusivo do patrão, sindicável pelo
órgão previdenciário.
Assim, cumpre considerar os reais salários-de-contribuição carreados à exordial, extraídos da
carteira profissional de trabalho, na nova composição do PBC do benefício da autora, a autorizar
a revisão vindicada.
Irretorquível o r. julgado "a quo".
A revisão é devida da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Resta mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo íntegra a r. decisão
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE
CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI
8.213/91. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR.
SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Presença de contrato de trabalho, o qual aponta a remuneração da autora, bem como os
respectivos aumentos salariais.
- Os vencimentos anotados e suas alterações, relativos às competências indicadas à exordial, em
cotejo com os salários-de-contribuição adotados no PBC, bem comprovam a inconsistência dos
recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do benefício da segurada; à guisa de
ilustração, a carta de concessão consigna o valor de R$ 877,00 nas competências julho e agosto
de 2008, ao passo que a CTPS informa o salário de R$ 945,50. À evidência, devem ser
computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta
ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador
de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual é elevado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA