D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, pronunciar, de oficio, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator pela conclusão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009071-66.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido exordial e denegou a segurança.
Nas razões do recurso, sustenta o impetrante o direito à incorporação dos percentuais correspondentes a 2,28% (junho de 1999) e a 1,75% (maio de 2004) no reajuste de seu benefício.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário, desde que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
Prova documental há no presente writ. Ocorre que a narrativa apresentada pelo impetrante conduz à ocorrência da decadência.
O impetrante sustenta, fundamentalmente, exercício abusivo do poder regulamentar do Executivo ao editar os atos normativos que culminaram nos reajustamentos de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004.
Seu benefício restou concedido em 23/8/1999 (f. 24) e ingressou com o presente mandamus somente em dezembro de 2016; ou seja, admitindo-se a última medida governamental, desde 2004 teve ciência inequívoca do ato impugnado - forçoso é constatar.
Ora! A impetração deu-se em prazo muitíssimo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica do c. STJ:
Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 487, II, do CPC. Dou por prejudicada a apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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