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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CTPS. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91. - O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos. - Na hipótese, a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do Ministério do Trabalho, bem como os demonstrativos de pagamento de salários ao autor, durante vigência de seu contrato de trabalho com Viação Bola Branca Ltda., em cotejo com a relação dos salários-de-contribuição e CNIS coligidos aos autos, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram o cálculo da RMI do benefício originário do auxílio-doença. - À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013897-36.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013897-36.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CTPS. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Na hipótese, a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do Ministério do
Trabalho, bem como os demonstrativos de pagamento de salários ao autor, durante vigência de
seu contrato de trabalho com Viação Bola Branca Ltda., em cotejo com a relação dos salários-de-
contribuição e CNIS coligidos aos autos, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que
afetaram o cálculo da RMI do benefício originário do auxílio-doença.
- À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador
de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013897-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - SP207385-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013897-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - SP207385-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a inclusão de salários-de-contribuição,
visando ao recálculo de sua aposentadoria.
A r. sentença acolheu o pedido para determinar o recálculo do auxílio-doença e reflexos na
aposentadoria por invalidez. Ademais, fixou as diferenças, respeitada a quinquenalidade, os
consectários e a verba sucumbencial em percentual protraído para a fase de liquidação.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual defende a legalidade de seu procedimento,
imputando a responsabilidade ao empregador pela inconsistência dos dados compilados no
CNIS; por cautela, pugna por observância da prescrição quinquenal e ajustes nos consectários.
Prequestionou a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013897-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - SP207385-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Não conheço, contudo, da alegada prescrição quinquenal, porquanto já observada pelo r. julgado
recorrido.
Pois bem. Discute-se o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício do benefício
originário da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados.
O artigo 35 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham

cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de
prova dos salários de contribuição". (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
Na hipótese, a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do Ministério do Trabalho,
bem como os demonstrativos de pagamento de salários ao autor, durante vigência de seu
contrato de trabalho com Viação Bola Branca Ltda. (p. 33/103, id 19274111), em cotejo com a
relação dos salários-de-contribuição e CNIS coligidos aos autos, bem comprovam a
inconsistência dos recolhimentos que afetaram o cálculo da RMI do benefício originário do auxílio-
doença.
À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade.
Nesse diapasão (gn):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O
REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no
voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial,
de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e
devidamente corrigidos.
(...)”.
(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE
FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria
titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências
de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou
valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário fazia jus.
(...)”.
(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO
OSCORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos
básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando

confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de
concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser
recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997),
pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição
quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. -
Agravo desprovido”.
(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275,
Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014,
FONTE_REPUBL.)

Saliento, ainda, que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai
sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF3; 9T; AC 950431, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)

Registre-se que, remetidos os autos à contadoria judicial, referido setor apontou o desacerto da
conduta autárquica, promovendo novos cálculos (p. 127/131, id 19274112).
Assim, cumpre considerar os reais salários-de-contribuição apurados na composição do PBC do
auxílio-doença do autor (DIB 23/11/2007), com reflexos no benefício derivado de aposentadoria
por invalidez (DIB 26/1/2012), respeitada a prescrição quinquenal.
Irretorquívelo r. julgado "a quo" que acolheu o pleito revisional da parte autora recorrida.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos

termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação, ajustar a forma de aplicação dos consectários. Mantida, de resto, a r. decisão
impugnada.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CTPS. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Na hipótese, a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do Ministério do
Trabalho, bem como os demonstrativos de pagamento de salários ao autor, durante vigência de
seu contrato de trabalho com Viação Bola Branca Ltda., em cotejo com a relação dos salários-de-
contribuição e CNIS coligidos aos autos, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que
afetaram o cálculo da RMI do benefício originário do auxílio-doença.
- À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador
de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.

- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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