Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CTPS. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91. - O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos. - Na hipótese, a CTPS acostada, em cotejo com a relação dos salários-de-contribuição e o CNIS, bem comprovam os ordenados pagos ao autor durante vigência de seu contrato de trabalho com UNILEVER BRASIL LTDA., os quais deixaram de ser considerados pela autarquia na concessão do benefício. - À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente. - Efeitos financeiros devidos da DER, momento do reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017). - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004434-70.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004434-70.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CTPS. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
ENCARGO DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Na hipótese, a CTPS acostada, em cotejo com a relação dos salários-de-contribuição e o CNIS,
bem comprovam os ordenados pagos ao autor durante vigência de seu contrato de trabalho com
UNILEVER BRASIL LTDA., os quais deixaram de ser considerados pela autarquia na concessão
do benefício.
- À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador
de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Efeitos financeiros devidos da DER, momento do reconhecimento tardio de direito já incorporado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao patrimônio jurídico do segurado (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T,
julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004434-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SEBASTIAO PINTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IARA DOS SANTOS - SP9818100A





APELAÇÃO (198) Nº 5004434-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SEBASTIAO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IARA DOS SANTOS - SP9818100A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a inclusão de salários-de-contribuição,
visando ao recálculo de sua aposentadoria.
A r. sentença acolheu o pedido para (i) considerar os salários-de-contribuição vertidos no
intervalo de dezembro de 1993 a outubro de 1994, como empregado urbano; (ii) revisar o
benefício da DIB (17/6/1997); (iii) fixar os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual pugna por observância da prescrição
quinquenal e ajustes na correção monetária. Prequestionou a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5004434-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SEBASTIAO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IARA DOS SANTOS - SP9818100A



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte
autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados.
O artigo 35 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de

prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
Na hipótese dos autos, a CTPS acostada a p. 24 (id 3556666), em cotejo com a relação dos
salários-de-contribuição a p. 77 (id 3556668) e o CNIS a p. 106 (id 3556669), bem comprovam os
ordenados pagos ao autor durante vigência de seu contrato de trabalho com UNILEVER BRASIL
LTDA., os quais deixaram de ser considerados pela autarquia na concessão do benefício.
Postulada a revisão administrativa em agosto de 97 (p. 77, id 3556668), não houve o devido
andamento, consoante emerge do CONREV a p. 104 (id 3556669).
À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade.
Nesse diapasão (gn):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O
REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no
voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial,
de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e
devidamente corrigidos.
(...)”.
(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE
FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria
titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências
de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou
valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário fazia jus.
(...)”.
(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO
OSCORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos
básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando
confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de
concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser

recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997),
pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição
quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. -
Agravo desprovido”.
(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275,
Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014,
FONTE_REPUBL.)

Saliento, ainda, que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai
sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF3; 9T; AC 950431, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)

Assim, cumpre relevar os salários-de-contribuição, apurados entre dezembro de 1993 e outubro
de 1994, na composição do PBC da aposentadoria do autor.
Registre-se, por fim, que remetidos os autos à contadoria judicial, ela apontou o desacerto da
conduta autárquica, promovendo novos cálculos (p. 206, id 3556673), com a anuência do próprio
réu (p. 222, id 3556674).
Em relação ao termo inicial das diferenças, o instituto recorrente pugna por observância das
parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda; contudo, reconhece a existência
de pedido revisional da parte autora, o qual “... não teve andamento, tendo permanecido no
arquivo por longo período, não se sabe se por inércia do segurado ou da administração pública
...”.
Cumpre, então, adotar os efeitos financeiros desde a DER, momento do reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Portanto, irretorquível o r. julgado "a quo" que acolheu o pleito revisional da parte autora
recorrida.
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação

de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação, ajustar a forma de aplicação dos consectários. Mantida, de resto, a r. decisão
impugnada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CTPS. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
ENCARGO DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Na hipótese, a CTPS acostada, em cotejo com a relação dos salários-de-contribuição e o CNIS,
bem comprovam os ordenados pagos ao autor durante vigência de seu contrato de trabalho com
UNILEVER BRASIL LTDA., os quais deixaram de ser considerados pela autarquia na concessão
do benefício.

- À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador
de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Efeitos financeiros devidos da DER, momento do reconhecimento tardio de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T,
julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!