Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266411-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO
INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do
préviorequerimentoadministrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. O caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº 631.240/MG, uma vez
que a autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que, nesse caso, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento, ao menos, tácito da pretensão.
4. Configurado o conflito de interesses e interesse postulatório da autora.
5. O caso dos autos mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do
recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos
à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra
madura, por ausência de citação do réu.
6. Declarada a nulidade da r. sentença, com devolução dos autos à origem, para regular
processamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266411-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO OSWALDO BOSQUE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266411-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por SEBASTIÃO OSWALDO BOSQUE em face da r. sentença (ID
133871352 ), extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a suspensão
prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sustenta o autor que a r. sentença deve ser anulada, eis que nos termos do RE 631.240-MG do
E. STF não é exigido o prévio indeferimento na esfera administrativa para revisão de benefício,
que pode ser proposta diretamente em via judicial, restando, portanto, caracterizado seu interesse
em agir.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266411-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO OSWALDO BOSQUE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de préviorequerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido préviorequerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário
sem o préviorequerimentoadministrativo.
Ocorre que, o caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº 631.240/MG,
uma vez que o autor requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB
nº 42/112.149.707-9, hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo.
Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse postulatório da autora.
Assim, o caso dos autos mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do
recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos
à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra
madura, por ausência de citação do réu.
Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular
processamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a r. sentença e
determinar que o feito seja regularmente processado pelo Juízo de Origem, nos termos
expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO
INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do
préviorequerimentoadministrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. O caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº 631.240/MG, uma vez
que a autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que, nesse caso, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento, ao menos, tácito da pretensão.
4. Configurado o conflito de interesses e interesse postulatório da autora.
5. O caso dos autos mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do
recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos
à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra
madura, por ausência de citação do réu.
6. Declarada a nulidade da r. sentença, com devolução dos autos à origem, para regular
processamento.
7. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA