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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔN...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1. A sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na ação. Caso contrário, estará eivada de nulidade absoluta, estando vedado ao Tribunal conhecer diretamente da matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de labor rurícola e especial. Todavia, a sentença limitou-se a examinar os períodos requeridos como especiais, tratando-se de sentença citra petita, eis que violou princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015. 3. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito, para integração da r. sentença. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 6. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 8. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 9. As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor nos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988 10. O autor era filho de lavrador, nasceu e foi criado na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, nos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 11. Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.In casu, ficou comprovado que o autor laborou como cobrador ou motorista de ônibus ou caminhão de carga nos seguintes lapsos temporais: 01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/09/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995. 12. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. 13. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 15. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 16. No que tange ao período de 29/04/1995 a 28/03/1996, no qual o autor trabalhou como motorista no transporte rodoviário de passageiros para Transportes Imaculada Ltda.-ME, deve ser considerado período comum, uma vez que não foram apresentados formulários ou PPP's a comprovarem a exposição a agentes nocivos. Destaco que, embora tenha sido requerida a perícia técnica, limitou-se o perito judicial a informar que o trabalho não era nocivo, sem realizar quaisquer medições, seja nas reais condições em que se deu o labor ou analogicamente. 17. Embora o autor tenha impugnado o laudo técnico pericial, solicitando que outro fosse realizado por médico do trabalho, em sede de apelação não se insurgiu quanto ao conteúdo do laudo pericial, pelo que entendo preclusa a requisição de nova prova pericial. 18. No período de 01/08/1996 a 29/04/2006, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus para Tuca Transportes Urbanos de Campinas, o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 86 dB. Assim, é possível a averbação do labor especial nos períodos de 01/08/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 4882/03. 19. Por outro lado, não é possível a averbação no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que à época vigeu o Decreto 2.172/97, que previa a especialidade do labor somente com a submissão a intensidades superiores a 90 dB. 20. No período de 25/08/2006 a 24/09/2007, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus para a Viação Caprioli, o que o expunha ao agente ruído na intensidade de 79 dB, o que não permite o enquadramento da especialidade do labor, consoante Decretos 3.048/99 e 4.882/03. 21. Para os períodos de 30/04/2006 a 23/08/2006, 01/09/2008 a 01/09/2009 e 01/04/2010 a 30/12/2010 não foram colacionados aos autos PPP e/ou laudo técnico que permitissem a averbação do labor especial. Assim, aludidos períodos devem ser considerados comuns. 22. Desta feita, em razão da exposição a agentes nocivos, é possível a averbação do labor especial apenas nos períodos de 01/08/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006. 23. Considerando o tempo de serviço rural ora reconhecido (01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988), aos especiais incontroversos e ora reconhecidos (30/07/1983 a 09/01/1984, 07/05/1984 a 15/08/1984, 01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/0911994 e 01/02/1995 a 28/04/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40), ao tempo de contribuição apurado pelo ente autárquico quando do requerimento administrativo, 21.09.2010, (20 anos, 9 meses e 29 dias, já incluídos os períodos especiais incontroversos de 30/07/1983 a 09/01/1984 e 07/05/1984 a 15/08/1984), perfaz o autor 35 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral 24. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 21.09.2010, quando implementado o tempo necessário para concessão do benefício vindicado e quando a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão do autor. 25. Inocorrente a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 25.01.2011, decorrido pouco mais de dois meses do indeferimento do requerimento do benefício na esfera administrativa, 08.10.2010. 26. Vencido o INSS em maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados. 27. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.28. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 29. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043669-74.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043669-74.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DARCI RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043669-74.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DARCI RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de

apelação

interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 89843644, págs. 37/40):

"(...)

Trata-se de ação previdenciária movida pelo autor contra o INSS, pleiteando o reconhecimento do tempo de trabalho em condições especiais (atividade insalubre), e em consequência a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

Segundo o laudo médico constatou, que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres ou periculosos que pudessem causar dano à saúde, nem tampouco eles existiam no seu ambiente de trabalho. Portanto, conforme concluiu o laudo pericial o autor não laborou em condições especiais.

Analisando nos autos os documentos acostados do autor, verificou-se que em sua CTPS a fls. 18/31 o requerente trabalhou para Guararapes União de serviços agrícolas LTDA de 30/07/1983 a 09/01/1984, Guararapes União de serviços agrícolas LTDA de 07/05/1984 a 15/08/1984, para Viação Campos Gerais SA de 01/02/1989 a 09/07/1990, para Viação ltacolomy Turismo LTDA de 09/07/1990 a 18/09/1990, para Transportes Coletivos Imaculada LTDA-ME de 30/09/1990 a 12/0911994, para Transportes Coletivos Imaculada LTDA-ME de 01/02/1995 a 28/03/1996, para Toca Transportes Urbanos Campinas LTDA de 01/08/1996 a 29/04/2006, para VB Transportes e Turismo LTDA de 30/04/2006 a 23/08/2006, para Viação Caprioli LTDA de 25/08/2006 a 24/09/2007, para Empresa Folegatti Viação LTDA - EPP de 01/09/2008 a 01/09/2009, e para Auto Viação Penha LTDA de 01/04/2010 a 30/12/2010. Totalizando-se pouco mais de 20 anos de contribuição.

Desta maneira, o período que possui o autor de contribuição necessitaria ser superior a 35 anos.

No que se refere à carência, apesar de o autor possuir mais de 180 contribuições mensais, preenchendo tal requisito, vislumbro que é necessário possuir os requisitos de forma cumulativa, caso em que não ocorreu.

Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto e o mais que dos autos Consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DARCI RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim, conforme art. 85, § 8°, do NCPC, fixo em R$ 800,00, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, observado o art. 98, § 3° do NCPC."

Em suas razões de apelação, aduz o autor que (ID 89843644, págs. 43/61):

- restou comprovado o início razoável de prova documental do trabalho rural com os documentos juntados às fls. 32/36, 76/78 e 84/87: certidão de Registro de Imóvel comprovando a aquisição de propriedade por seu pai; cópia de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba; certificado de dispensa de incorporação em seu nome, datado de 1978; certidão de casamento datada de 1987; documento escolar; e certidão de nascimento, todos trazendo informação quanto à sua condição de trabalhador rural e corroborados pelo depoimento de testemunhas;

- quanto ao trabalho especial, trabalhou nas funções de cobrador e motorista de ônibus no transporte urbano, atividades exercidas de modo habitual e permanente em ambiente insalubre/perigoso, pois expostas a calor, ruído, frio, umidade e perigos constantes nas rodovias, tais como assaltos e acidentes, que devem ser consideradas como especiais por enquadramento no Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64;

- reconhecidos todos os períodos pleiteados (trabalho rural e especial), faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (21.09.2010), condenando-se o INSS ao pagamento dos valores atrasados e de honorários de 15% sobre o total da condenação.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, os autos vieram a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço n° 13/2016, artigo 8°, que a apelação foi interposta dentro do prazo legal (ID 89843644, pág. 68).

Justiça gratuita deferida (ID 89843467, pág. 106).

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043669-74.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DARCI RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebido o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA SENTENÇA CITRA PETITA

A princípio, destaco que a sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na ação. Caso contrário, estará eivada de nulidade absoluta, estando vedado ao Tribunal conhecer diretamente da matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de labor rurícola nos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988 e especiais, nos períodos de 30/07/1983 a 09/01/1984, 07/05/1984 a 15/08/1984,  01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/09/1994, 01/02/1995 a 28/03/1996, 01/08/1996 a 29/04/2006, 30/04/2006 a 23/08/2006, 25/08/2006 a 24/09/2007, 01/09/2008 a 01/09/2009 e  01/04/2010 a 30/12/2010.

Todavia, a sentença limitou-se a examinar os períodos requeridos como especiais, tratando-se de sentença citra petita, eis que violou princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015.

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -

Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.

No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO

O autor, nascido aos 24.08.1960, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988.

Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos (id 89843467:

- Ficha individual escolar do ano de 1976, com menção de sua residência no Sítio São João (fl. 32 dos autos originários);

- Matrícula escolar do ano de 1978 com a qualificação de seu pai como lavrador (fl. 33/34 dos autos originários);

- Certidão do casamento de seus pais no ano de 1958, com a qualificação do seu pai como lavrador (fl. 35 dos autos originários);

- Certidão do óbito de seu pai no ano de 1982, com a qualificação de lavrador (fl. 36 dos autos originários);

- Certidão do imóvel rural adquirido por seu pai no ano de 1974 e com a qualificação como lavrador (fl. 71 dos autos originários);

- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba (fls. 76/77 dos autos originários);

- Certidão de nascimento do autor em domicílio, Fazenda Jangada (o Sítio São João faz parte da referida fazenda) (fl. 84 dos autos originários);

- Certificado de reservista do autor, dispensado do serviço militar no ano de 1978, com a qualificação de lavrador e residência no Sítio São João (fl. 85 dos autos originários);

- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com a menção de que ao requerer sua carteira de identidade no ano de 1979 o autor declarou-se lavrador e residente na Fazenda Jangadinha (fl. 86 dos autos originários);

- Certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1987, com a sua qualificação como lavrador (fl. 87 dos autos originários).

Os documentos relacionados acima podem ser recebidos como início de prova material, a consubstanciar a atividade rurícola requerida, bem como de que o autor era filho de lavrador e residiu em área rural desde que nasceu, à exceção da declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, eis que não homologada pelo Ministério Público ou pelo ente autárquico, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91.

Foram ouvidas duas testemunhas.

Jorge Pereira Pardim relatou conhecer o autor desde o ano de 1973, pois trabalhava em uma fazenda vizinha ao sítio dele. O autor tinha aproximadamente treze anos. O sítio se chamava São João e era de propriedade do pai dele. O autor e mais sete irmãos trabalhavam na propriedade, de aproximadamente cinco alqueires, onde eram cultivados milho, algodão, mamona, amendoim, girassol, arroz e feijão. O plantio era para o sustento da família e o excedente, era vendido. Recorda-se que o autor estudava no período da manhã e à tarde, ajudava os pais e irmãos. Entre os anos de 1983 e 1984, ele trabalhou para uma usina. Ele deixou o sítio no ano de 1988, quando se mudou para Campinas (fls. 134/136 dos autos originários).

Edmundo Felismino relatou conhecer o autor desde 1974, do sítio São João, na Fazenda Jangadinha, onde morava com os pais e mais sete ou oito irmãos. Ele estudava e trabalhava na roça. Plantavam milho, algodão, amendoim, mamona e girassol e não tinham empregados. Recorda-se que o autor deixou o sítio em 1987 ou 1988, quando se mudou para Campinas (fls. 137/138 dos autos originários).

As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor nos períodos de

01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988

Explico.

O autor era filho de lavrador, nasceu e foi criado na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.

Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, nos períodos de

01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988

, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.

Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DO LAUDO EXTEMPORÂNEO

Os PPP's ou laudos técnicos não contemporâneos não invalidam suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.

(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)

- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)

XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA

(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.

(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)

 

Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:

 

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

 

DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS COMO ATIVIDADE ESPECIAIS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995.

 

O autor requer que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 30/07/1983 a 09/01/1984, 07/05/1984 a 15/08/1984,  01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/09/1994, 01/02/1995 a 28/03/1996, 01/08/1996 a 29/04/2006, 30/04/2006 a 23/08/2006, 25/08/2006 a 24/09/2007, 01/09/2008 a 01/09/2009 e  01/04/2010 a 30/12/2010.

Quanto aos períodos de 30/07/1983 a 09/01/1984, 07/05/1984 a 15/08/1984, o ente autárquico já reconheceu a especialidade do labor em sede administrativo, pelo que restam por incontroversos (fls. 62/64 - id 89843467).


A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.In casu, ficou comprovado que o autor laborou como cobrador ou motorista de ônibus ou caminhão de carga nos seguintes lapsos temporais:

- 01/02/1989 a 09/07/1990 e 09/07/1990 a 18/09/1990: Consoante CTPS e CNIS (fls. 22 e 38 dos autos originários - id 89843467), o autor exerceu a atividade de cobrador (CBO 36.040) para a Viação Campos Gerais S/A e Viação Itacolomy;

- 30/09/1990 a 12/09/1994: Consoante formulários às fls. 36/37 (id 89843467), o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus para Transportes Imaculada Ltda.-ME;

- 01/02/1995 a 28/04/1995: Consoante CTPS à fl. 23 (id 89843467), o autor exerceu a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros para Transportes Imaculada Ltda.-ME.

Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise de quaisquer alegações futuras de impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.

Por tais razões, reconheço como especiais os seguintes períodos, por enquadramento da profissão:

01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/09/1994 e  01/02/1995 a 28/04/1995.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

No que tange ao período de 29/04/1995 a 28/03/1996, no qual o autor trabalhou como motorista no transporte rodoviário de passageiros para Transportes Imaculada Ltda.-ME, deve ser considerado período comum, uma vez que não foram apresentados formulários ou PPP's a comprovarem a exposição a agentes nocivos. Destaco que, embora tenha sido requerida a perícia técnica, limitou-se o perito judicial a informar que o trabalho não era nocivo, sem realizar quaisquer medições, seja nas reais condições em que se deu o labor ou analogicamente.

Embora o autor tenha impugnado o laudo técnico pericial às fls. 229/233 (id 89843644), solicitando que outro fosse realizado por médico do trabalho, em sede de apelação não se insurgiu quanto ao conteúdo do laudo pericial, pelo que entendo preclusa a requisição de nova prova pericial.

No período de 01/08/1996 a 29/04/2006, consoante PPP às fls. 53/54 (id 89843467), o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus para Tuca Transportes Urbanos de Campinas, o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 86 dB. Assim, é possível a averbação do labor especial nos períodos de 01/08/1996  a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 4882/03.

Por outro lado, não é possível a averbação no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que à época vigeu o Decreto 2.172/97, que previa a especialidade do labor somente com a submissão a intensidades superiores a 90 dB.

Para o período de 30/04/2006 a 23/08/2006, não foram colacionados aos autos PPP e/ou laudo técnico que permitissem a averbação do labor especial. Assim, aludido período deve ser considerado comum.

No período de 25/08/2006 a 24/09/2007, consoante PPP às fls. 55/56 (id 89843467), o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus para a Viação Caprioli, o que o expunha ao agente ruído na intensidade de 79 dB, o que não permite o enquadramento da especialidade do labor, consoante Decretos 3.048/99 e 4.882/03.

Para os períodos de 01/09/2008 a 01/09/2009 e  01/04/2010 a 30/12/2010 não foram colacionados aos autos PPP e/ou laudo técnico que permitissem a averbação do labor especial. Assim, aludidos períodos devem ser considerados comuns.

Desta feita, em razão da exposição a agentes nocivos, é possível a averbação do labor especial apenas nos períodos de

01/08/1996  a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o tempo de serviço rural ora reconhecido (

01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988

), aos especiais incontroversos e ora reconhecidos (

30/07/1983 a 09/01/1984, 07/05/1984 a 15/08/1984, 01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/0911994 e  01/02/1995 a 28/04/1995, 01/08/1996  a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006,

convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40), ao tempo de contribuição apurado pelo ente autárquico quando do requerimento administrativo, 21.09.2010, (20 anos, 9 meses e 29 dias, já incluídos os períodos especiais incontroversos de

30/07/1983 a 09/01/1984 e 07/05/1984 a 15/08/1984

), perfaz o autor 35 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos da planilha abaixo:

 

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 21.09.2010, quando implementado o tempo necessário para concessão do benefício vindicado e quando a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão do autor.

Destaco, ainda, que a prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 25.01.2011, decorrido pouco mais de dois meses do indeferimento do requerimento do benefício na esfera administrativa, 08.10.2010 (fl. 69 - id 89843467).

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA

Vencido o INSS em maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

DAS CUSTAS

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

CONCLUSÃO

Ante o exposto,

por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma legal, integro à r. sentença a análise da averbação do trabalho rural e

voto para dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de condenar o ente autárquico a averbar o labor rurícola desempenhado nos períodos de

01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988,

independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, bem como a averbar o labor especial exercido nos períodos de

01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/0911994 e  01/02/1995 a 28/04/1995, 01/08/1996  a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006

e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, 21.09.2010, com os devidos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos acima.

É o voto.

gabiv/epsilva

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.

1. A  sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na ação. Caso contrário, estará eivada de nulidade absoluta, estando vedado ao Tribunal conhecer diretamente da matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

2. No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de labor rurícola e especial. Todavia, a sentença limitou-se a examinar os períodos requeridos como especiais, tratando-se de sentença citra petita, eis que violou princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015.

3. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito, para integração da r. sentença.

4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

6. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.

8. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

9. As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor nos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988

10. O autor era filho de lavrador, nasceu e foi criado na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, nos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

 

11. Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.In casu, ficou comprovado que o autor laborou como cobrador ou motorista de ônibus ou caminhão de carga nos seguintes lapsos temporais: 01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990,  30/09/1990 a 12/09/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995.

12. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

13. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

14. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

15. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

16. No que tange ao período de 29/04/1995 a 28/03/1996, no qual o autor trabalhou como motorista no transporte rodoviário de passageiros para Transportes Imaculada Ltda.-ME, deve ser considerado período comum, uma vez que não foram apresentados formulários ou PPP's a comprovarem a exposição a agentes nocivos. Destaco que, embora tenha sido requerida a perícia técnica, limitou-se o perito judicial a informar que o trabalho não era nocivo, sem realizar quaisquer medições, seja nas reais condições em que se deu o labor ou analogicamente.

17. Embora o autor tenha impugnado o laudo técnico pericial, solicitando que outro fosse realizado por médico do trabalho, em sede de apelação não se insurgiu quanto ao conteúdo do laudo pericial, pelo que entendo preclusa a requisição de nova prova pericial.

18. No período de 01/08/1996 a 29/04/2006, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus para Tuca Transportes Urbanos de Campinas, o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 86 dB. Assim, é possível a averbação do labor especial nos períodos de 01/08/1996  a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 4882/03.

19. Por outro lado, não é possível a averbação no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que à época vigeu o Decreto 2.172/97, que previa a especialidade do labor somente com a submissão a intensidades superiores a 90 dB.

20. No período de 25/08/2006 a 24/09/2007, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus para a Viação Caprioli, o que o expunha ao agente ruído na intensidade de 79 dB, o que não permite o enquadramento da especialidade do labor, consoante Decretos 3.048/99 e 4.882/03.

21. Para os períodos de 30/04/2006 a 23/08/2006, 01/09/2008 a 01/09/2009 e  01/04/2010 a 30/12/2010 não foram colacionados aos autos PPP e/ou laudo técnico que permitissem a averbação do labor especial. Assim, aludidos períodos devem ser considerados comuns.

22. Desta feita, em razão da exposição a agentes nocivos, é possível a averbação do labor especial apenas nos períodos de 01/08/1996  a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006.

23. Considerando o tempo de serviço rural ora reconhecido (01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988), aos especiais incontroversos e ora reconhecidos (30/07/1983 a 09/01/1984, 07/05/1984 a 15/08/1984, 01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/0911994 e  01/02/1995 a 28/04/1995, 01/08/1996  a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40), ao tempo de contribuição apurado pelo ente autárquico quando do requerimento administrativo, 21.09.2010, (20 anos, 9 meses e 29 dias, já incluídos os períodos especiais incontroversos de 30/07/1983 a 09/01/1984 e 07/05/1984 a 15/08/1984), perfaz o autor 35 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral

24. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 21.09.2010, quando implementado o tempo necessário para concessão do benefício vindicado e quando a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão do autor.

25. Inocorrente a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 25.01.2011, decorrido pouco mais de dois meses do indeferimento do requerimento do benefício na esfera administrativa, 08.10.2010.

26. Vencido o INSS em maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.

27. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

28. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

 

29. Apelação do autor parcialmente provida.
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma legal, integrar a r. sentença a análise da averbação do trabalho rural e dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de condenar o ente autárquico a averbar o labor rurícola desempenhado nos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1980 e 01.09.1984 a 31.12.1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, bem como a averbar o labor especial exercido nos períodos de 01/02/1989 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 18/09/1990, 30/09/1990 a 12/0911994 e 01/02/1995 a 28/04/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2006 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, 21.09.2010, com os devidos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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