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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRF3. 5000399-17.2017.4.03.6114...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 18/11/03. IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 19/11/03 a 10/12/07, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter especial da respectiva atividade. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000399-17.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000399-17.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97
a 18/11/03.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de
19/11/03 a 10/12/07, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do
caráter especial da respectiva atividade.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000399-17.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUCIO DE PAULA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUCIO DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000399-17.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUCIO DE PAULA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUCIO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/2/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades mencionadas na petição inicial e a conversão de períodos comuns em especiais.

Sucessivamente, pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a
antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de19/11/03 a 10/12/07, bem como condenar o INSS a revisar a
aposentadoria por tempo de contribuiçãoa partir da data do requerimento administrativo,
acrescida de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência mínima do
autor, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a anulação da R. sentença, tendo em vista a
ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi dada ao apelante a oportunidade de
produzir prova pericial. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a conversão de períodos
comuns em especiais, o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período
de 6/3/97 a 18/11/03 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a
majoração da verba honorária para 15%.
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, pleiteia a fixação da sucumbência recíproca e a incidência da correção monetária
nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou documentos novos, motivo pelo qual o INSS foi devidamente intimado,
tendo transcorrido in albis o prazo para a sua manifestação.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000399-17.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUCIO DE PAULA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUCIO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."

No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a
18/11/03.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:

"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)

Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por

não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Observo, por oportuno, que não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos
Previdenciários, a parte autora sustenta que também laborou exposta a agentes químicos na
empresa “Mercedes-Benz do Brasil Ltda”, os quais não foram sequer descritos nos documentos.
Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no
período de 6/3/97 a 18/11/03.
No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 19/11/03 a
10/12/07, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter
especial da respectiva atividade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial e
julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.


















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na

empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97
a 18/11/03.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de
19/11/03 a 10/12/07, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do
caráter especial da respectiva atividade.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e
julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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