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QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:19

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO 1. Compulsando os autos verifico, de fato, a ocorrência de erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora. De acordo com a planilha que ora determino a juntada, na data da citação (25.05.2009), o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 30 dias, insuficientes para a obtenção do benefício pleiteado. 2. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional. 3. Até a data da Emenda n. 20/98, o Autor dispunha de 17 anos, 06 meses e 20 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 34 anos, 11 meses e 22 dias. No presente caso, em que pese o preenchimento o requisito etário, também não houve o cumprimento do tempo mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 4. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para determinar averbação do labor rural de 05.11.1964 a 01.04.1973, revogando-se a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732899 - 0013153-37.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013153-37.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013153-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ADENI GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00041-8 3 Vr ITU/SP

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO
1. Compulsando os autos verifico, de fato, a ocorrência de erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora. De acordo com a planilha que ora determino a juntada, na data da citação (25.05.2009), o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 30 dias, insuficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
2. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
3. Até a data da Emenda n. 20/98, o Autor dispunha de 17 anos, 06 meses e 20 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 34 anos, 11 meses e 22 dias. No presente caso, em que pese o preenchimento o requisito etário, também não houve o cumprimento do tempo mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para determinar averbação do labor rural de 05.11.1964 a 01.04.1973, revogando-se a tutela anteriormente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para determinar averbação do labor rural de 05.11.1964 a 01.04.1973, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013153-37.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013153-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ADENI GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00041-8 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Adeni Gomes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Sentença às fls. 139/141, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 148/151, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


No julgamento do recurso de apelação, proferi voto, acolhido por unanimidade pela eg. Décima Turma, no sentido de dar provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante a regra de transição da EC n. 20/98, a partir do preenchimento dos requisitos (29.13.2013), observada a eventual prescrição quinquenal (fls. 162).


O INSS opôs embargos de declaração (fls. 167/170).


Por meio da comunicação de fl. 172, o INSS informa a ocorrência de erro material no total do tempo de contribuição apurado.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos verifico, de fato, a ocorrência de erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora.


De acordo com a planilha que ora determino a juntada, na data da citação (25.05.2009), o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 30 dias, insuficientes para a obtenção do benefício pleiteado.


A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.


Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.


Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 17 anos, 06 meses e 20 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 34 anos, 11 meses e 22 dias.


No presente caso, em que pese o preenchimento o requisito etário, também não houve o cumprimento do tempo mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.


Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para determinar averbação do labor rural de 05.11.1964 a 01.04.1973, revogando-se a tutela anteriormente concedida.


Deverá o INSS para informar se ainda persiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração de fls. 167/170.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/11/2017 17:57:22



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