D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para determinar averbação do labor rural de 05.11.1964 a 01.04.1973, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013153-37.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Adeni Gomes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença às fls. 139/141, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 148/151, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
No julgamento do recurso de apelação, proferi voto, acolhido por unanimidade pela eg. Décima Turma, no sentido de dar provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante a regra de transição da EC n. 20/98, a partir do preenchimento dos requisitos (29.13.2013), observada a eventual prescrição quinquenal (fls. 162).
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 167/170).
Por meio da comunicação de fl. 172, o INSS informa a ocorrência de erro material no total do tempo de contribuição apurado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos verifico, de fato, a ocorrência de erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora.
De acordo com a planilha que ora determino a juntada, na data da citação (25.05.2009), o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 30 dias, insuficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 17 anos, 06 meses e 20 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 34 anos, 11 meses e 22 dias.
No presente caso, em que pese o preenchimento o requisito etário, também não houve o cumprimento do tempo mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para determinar averbação do labor rural de 05.11.1964 a 01.04.1973, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
Deverá o INSS para informar se ainda persiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração de fls. 167/170.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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