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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. TRF3. 0001596-50.2011.4.03.6002...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:44

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. I. O INSS formulou proposta de acordo, com a qual o autor concordou. II. Questão de Ordem para anular o voto proferido no julgamento dos embargos de declaração do INSS. III. Acordo homologado, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906988 - 0001596-50.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001596-50.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001596-0/MS
APELANTE:PEDRO LUCIO ZANUNCIO
ADVOGADO:MS010995 LUCIANA RAMIRES FERNANDES MAGALHAES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PEDRO LUCIO ZANUNCIO
ADVOGADO:MS010995 LUCIANA RAMIRES FERNANDES MAGALHAES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00015965020114036002 2 Vr DOURADOS/MS

QUESTÃO DE ORDEM

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apresento Questão de Ordem para anular o voto por mim proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão colegiada que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para fixar os consectários.

Em preliminar dos embargos de declaração, o INSS apresentou Proposta de Acordo e o autor, intimado para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, informou sua anuência.


É o relatório.


O INSS propôs acordo nos seguintes termos:


"1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada;

2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E;

3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09;

4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88.

5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc), da presente ação.

6. Consigne-se, ainda, que a proposta formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.

7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária.

8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto do acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito julgado.

9. Requer, por fim, seja intimada a parte autora que se manifeste a respeito do acordo oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal."


O(A) autor(a) concordou com a Proposta de Acordo (fls. 508/509).


Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas declinadas nos autos (fls. 500/504 e 508/509), ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas autocompositivas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Com essas considerações, proponho a presente Questão de Ordem para anular o voto proferido no julgamento dos embargos de declaração do INSS e homologar o acordo.

Após, encaminhem-se os autos à Subsecretaria da Vice Presidência, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário às fls. 518/521.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/03/2019 13:36:13



D.E.

Publicado em 28/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001596-50.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001596-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:PEDRO LUCIO ZANUNCIO
ADVOGADO:MS010995 LUCIANA RAMIRES FERNANDES MAGALHAES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PEDRO LUCIO ZANUNCIO
ADVOGADO:MS010995 LUCIANA RAMIRES FERNANDES MAGALHAES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00015965020114036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
I. O INSS formulou proposta de acordo, com a qual o autor concordou.
II. Questão de Ordem para anular o voto proferido no julgamento dos embargos de declaração do INSS.
III. Acordo homologado, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Embargos de declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular o voto e homologar o acordo, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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