APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001596-50.2011.4.03.6002/MS
QUESTÃO DE ORDEM
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apresento Questão de Ordem para anular o voto por mim proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão colegiada que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para fixar os consectários.
Em preliminar dos embargos de declaração, o INSS apresentou Proposta de Acordo e o autor, intimado para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, informou sua anuência.
É o relatório.
O INSS propôs acordo nos seguintes termos:
"1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada;
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E;
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09;
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88.
5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc), da presente ação.
6. Consigne-se, ainda, que a proposta formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária.
8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto do acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito julgado.
9. Requer, por fim, seja intimada a parte autora que se manifeste a respeito do acordo oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal."
O(A) autor(a) concordou com a Proposta de Acordo (fls. 508/509).
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas declinadas nos autos (fls. 500/504 e 508/509), ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas autocompositivas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com essas considerações, proponho a presente Questão de Ordem para anular o voto proferido no julgamento dos embargos de declaração do INSS e homologar o acordo.
Após, encaminhem-se os autos à Subsecretaria da Vice Presidência, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário às fls. 518/521.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular o voto e homologar o acordo, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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