D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a proposta para suscitar a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009990-57.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o julgamento ocorrido em 03/11/2014, que por maioria, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe negava provimento.
VOTO
Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento do período de atividade comum, de 27/08/1990 a 11/03/1991 em que trabalhou na Editora EP Ltda.
Ocorre que, por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento do período laborado na Editora EP Ltda e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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