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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR COMUM, EXERCIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRIMEIRA APOSENTADORIA E NÃO COMPUTADO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:51

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR COMUM, EXERCIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRIMEIRA APOSENTADORIA E NÃO COMPUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. - Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento do período de atividade comum, de 27/08/1990 a 11/03/1991 em que trabalhou na Editora EP Ltda. - Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento do período laborado na Editora EP Ltda e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação. - Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos. - Questão de ordem provida para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965986 - 0009990-57.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009990-57.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.009990-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CARMINDO DAS GRACAS CORREA
ADVOGADO:SP272132 LARISSA GASPARONI ROCHA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099905720134036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR COMUM, EXERCIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRIMEIRA APOSENTADORIA E NÃO COMPUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento do período de atividade comum, de 27/08/1990 a 11/03/1991 em que trabalhou na Editora EP Ltda.
- Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento do período laborado na Editora EP Ltda e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
- Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
- Questão de ordem provida para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a proposta para suscitar a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 13:46:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009990-57.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.009990-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CARMINDO DAS GRACAS CORREA
ADVOGADO:SP272132 LARISSA GASPARONI ROCHA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099905720134036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o julgamento ocorrido em 03/11/2014, que por maioria, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe negava provimento.



VOTO

Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento do período de atividade comum, de 27/08/1990 a 11/03/1991 em que trabalhou na Editora EP Ltda.

Ocorre que, por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento do período laborado na Editora EP Ltda e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.

Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.

Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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