Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESP...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:42

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. - Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos recebidos. Requer, ainda, ato contínuo, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 15/05/2013 e a concessão de aposentadoria especial. - Ocorre que, por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento da especialidade dos interregnos até 15/05/2013 e a concessão da aposentadoria especial, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação. - Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos. - Questão de ordem provida para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984998 - 0003668-34.2013.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003668-34.2013.4.03.6133/SP
2013.61.33.003668-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OSVALDO PRIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP200420 EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036683420134036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos recebidos. Requer, ainda, ato contínuo, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 15/05/2013 e a concessão de aposentadoria especial.
- Ocorre que, por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento da especialidade dos interregnos até 15/05/2013 e a concessão da aposentadoria especial, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
- Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
- Questão de ordem provida para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a proposta para suscitar a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 13:46:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003668-34.2013.4.03.6133/SP
2013.61.33.003668-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OSVALDO PRIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP200420 EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036683420134036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o julgamento ocorrido em 03/11/2014, que por maioria, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe negava provimento.



VOTO

Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos recebidos. Requer, ainda, ato contínuo, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 15/05/2013 e a concessão de aposentadoria especial.

Ocorre que, por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento da especialidade dos interregnos até 15/05/2013 e a concessão da aposentadoria especial, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.

Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.

Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É o voto.





TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 13:46:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora