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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. TRF3. 5006432-16.2019.4.03.6126...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como verdadeiras as diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o valor da causa, finalmente, em R$ 62.978,98”. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006432-16.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006432-16.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2).
Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verdadeiras as diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o
valor da causa, finalmente, em R$ 62.978,98”.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados
consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato
normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho
de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os
índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece
nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de
cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo eeventual existência de diferenças a
serem pagas.
7. Recurso não provido



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006432-16.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SERGIO FERNANDO FONTANA

Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006432-16.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO FERNANDO FONTANA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):


Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de readequação
da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Em razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência do direito do autor ante a não
limitação do benefício ao teto ou, em caso de não acolhimento, que ao cálculo da revisão do teto
para os benefícios concedidos no buraco negro sejam realizados na DIB do benefício com
aplicação das regras previstas nas Leis nºs 8.213/91, sem aplicação da OS nº 121/92, e
consequentemente não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do artigo 144 em
07/1992.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006432-16.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO FERNANDO FONTANA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.

Da readequação do valor do benefício
Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:


Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº
564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não
ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)

Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus
benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão somente a esses casos, até porque não

se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese,manter-se-á o mesmo
salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados
pelas referidas emendas constitucionais.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLI 16-05-
2017)

Com efeito, todos os benefíciosprevidenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2). Consoante às
informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como verdadeiras as
diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o valor da causa,
finalmente, em R$ 62.978,98”.
Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados
consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato
normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho
de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os
índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece
nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de
cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo eeventual existência de diferenças a

serem pagas.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2).
Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como
verdadeiras as diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o
valor da causa, finalmente, em R$ 62.978,98”.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados
consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato
normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho
de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os
índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece
nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de
cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo eeventual existência de diferenças a
serem pagas.
7. Recurso não provido

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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