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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA. TRF3. 5015358-09.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:02

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. Realizado cálculo judicial (ID 154233640), apurou-se que“a evolução sem os tetos até 01/2004 da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, sofria limitação aos tetos vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais, repercutindo diferenças positivas a parte autora, conforme demonstrativo”. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência de decadência do direito da parte autora com fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que não que há que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/ SE. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015358-09.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015358-09.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. Realizado cálculo judicial (ID 154233640), apurou-se que“a evolução sem os tetos até 01/2004
da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, sofria limitação aos tetos
vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais, repercutindo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diferenças positivas a parte autora, conforme demonstrativo”.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados
consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato
normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho
de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os
índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece
nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de
cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo eeventual existência de diferenças a
serem pagas.
7. Não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência dedecadência do
direito da parte autoracom fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que não
quehá que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI),
mas,sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF,
definido no RE nº 564.354/ SE.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015358-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERMIN VANO IVORRA

REPRESENTANTE: EDUARDO VANO IVORRA

Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015358-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERMIN VANO IVORRA

REPRESENTANTE: EDUARDO VANO IVORRA
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de readequação
da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Em razões recursais, sustenta a autarquia federal que: a) ocorrência da decadência decenal,
posto a aposentadoria ter sido concedida dia 12/01/1989 e a demanda proposta somente em
21/11/2018; b) ausência do direito do autor ante a não limitação do benefício ao teto ou, em
caso de não acolhimento, que ao cálculo da revisão do teto para os benefícios concedidos no
buraco negro sejam realizados na DIB do benefício com aplicação daregraprevistanaLeinºs
8.213/91, sem aplicação da OS nº 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a
revisão efetuada nos termos do artigo 144 em 07/1992; c) a incidência da prescrição quinquenal
a contar do ajuizamento da ação, não sendo cabível o acolhimento da interrupção da prescrição
decorrente do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6184; e d)
necessidade de sobrestamento do feito decorrente em razão do Tema 1005/STJ..
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.





cf




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015358-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERMIN VANO IVORRA
REPRESENTANTE: EDUARDO VANO IVORRA

Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da remessa oficial
A r. sentença foipublicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual
aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.

Das ausência de interesse de recursal

Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação de prescrição quinquenal
das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, já que
reconhecida pela r. sentença guerreada.
Por corolário, prejudicada a análise quanto à interrupção da ação decorrente do ajuizamento da
ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6184, bem como do sobrestamento do feito (Tema
1005/STJ).

Da decadência
A instituição do prazo de decadencial para revisão dos cálculos debenefícios se deu pela
Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de
10/12/1997, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91. Atualmente o referido
dispositivo legal sofreu alteração em sua redação pela Lei 13.846/2019 (conversão da MP
871/2019), objetivando deixar claro que há prazo de decadência para qualquer decisão
administrativa, in verbis:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou(Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)(Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN
6096)

Contudo, prevalece o entendimento no sentidoda não incidência do prazo decadencial nas
ações que são ajuizadas postulando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 em benefícios concedidos anteriormente à vigência de
tais normas, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de
concessão e não uma verdadeira revisão do ato administrativo concessório em si mesmo.
Assim, não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência dedecadência
do direito da parte autoracom fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que
não quehá que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial
(RMI), mas,sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C.
STF, definido no RE nº 564.354/ SE.
Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL

PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de
legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo
qual se revela de rigor o afastamento da decadência.4. Recurso especial a que se nega
provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 14/05/2015)

Por fim, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão discutida no
presente feitodaquela relativa ao Tema 975 do C. STJ, julgado no bojo do Recurso Especial n.
1.648.336/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/12/2019, DJe
04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência entre si.

Da readequação do valor do benefício
Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.

A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº
564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar
os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,

verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)

Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus
benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não
se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese,manter-se-á o mesmo
salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores
fixados pelas referidas emendas constitucionais.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação
aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que,
uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº

20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLI 16-05-
2017)

Com efeito, todos os benefíciosprevidenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.

No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 850386217), com DIB em 12/01/1989 (buraco negro) (ID 154233578 – p. 1).
Realizado cálculo judicial (ID 154233640), apurou-se que“a evolução sem os tetos até 01/2004
da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, sofria limitação aos
tetos vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais,
repercutindo diferenças positivas a parte autora, conforme demonstrativo”.
Nesse sentido, constata-se que em 12/2003 o valor do benefício superava o teto (R$ 3.038,21)
e em abril/2004 foi limitado ao teto (R$ 2.400,00) (ID 154233641 – p. 4), evidenciando-se que o
benefício do autor foi limitado ao teto.
Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados
consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato
normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de
junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados
os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se
reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em
sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo eeventual existência de
diferenças a serem pagas.
Ante o exposto, conheço de parte do recurso de apelação do INSSe, na parte conhecida, nego-

lhe provimento.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar
os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação
aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que,
uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. Realizado cálculo judicial (ID 154233640), apurou-se que“a evolução sem os tetos até
01/2004 da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, sofria limitação
aos tetos vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais,
repercutindo diferenças positivas a parte autora, conforme demonstrativo”.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram
revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado
por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de
15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser
adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que,
apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois
somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo eeventual
existência de diferenças a serem pagas.
7. Não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência dedecadência do

direito da parte autoracom fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que
não quehá que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial
(RMI), mas,sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C.
STF, definido no RE nº 564.354/ SE.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer apenas de parte da apelação do INSS e negar provimento na
parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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