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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5790893-95.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/ SE. Precedente. 2. Afasto, portanto, a ocorrência da decadência e anulo a r. sentença guerreada, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o cabal prosseguimento do feito, em especial a realização de cálculo judicial contábil, diante da controvérsia existente quanto à revisão dos valores. 3. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5790893-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790893-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro
na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em
revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação
de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/
SE. Precedente.
2. Afasto, portanto, a ocorrência da decadência e anulo a r. sentença guerreada, devendo os
autos retornar à Vara de Origem para o cabal prosseguimento do feito, em especial a realização
de cálculo judicial contábil, diante da controvérsia existente quanto à revisão dos valores.
3. Recurso provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790893-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIO GOMES RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N, EVERTON DE
SOUZA TREVELIN - SP304311-N, VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHA - SP332917-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790893-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIO GOMES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N, EVERTON DE
SOUZA TREVELIN - SP304311-N, VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHA - SP332917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de apelação recurso de apelação apresentado por Mário Gomes Ribeiro contra
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de
readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto,
estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, por entender que houve a
decadência do direito.
Em razões recursais, o autor refuta a ocorrência da decadência, argumentando que o artigo 103
da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente aos casos de revisão de benefício, não sendo a hipótese
discutida no presente caso.
Sem contrarrazões da autarquia federal, os autos vieram a esta E. Corte Regional
É o relatório









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790893-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIO GOMES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N, EVERTON DE
SOUZA TREVELIN - SP304311-N, VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHA - SP332917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Sem maiores digressões, o autor sustenta que recebe benefício de aposentadoria especial, com
DIB em 21/02/1991 (ID 73533802 – p. 28), que foi limitado ao teto previdenciário, mantido pela
revisão administrativa de 1993.
Todavia, assevera que tal limitação não perdurou quando da vigência das ECs nºs 20/98 e
41/2003, razão pela qual faz jus à readequação aos novos valores estabelecidos pelas referidas
emendas constitucionais.
Por sua vez, a autarquia federal refuta a readequação aqui discutida, sob o argumento de que o
Índice de Reajuste Teto (IRT) recompôs a renda mensal em valor igual ou superior à evolução do
salário-de-benefício sem teto (benefício anterior à Lei 9.876/99).
Não houve análise pela primeira instância quanto a divergência de cálculo acima apontada, já que
acolheu a preliminar de decadência do direito.
Assiste razão ao autor.
Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro
na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em
revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação
de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/
SE.
Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de
legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo

qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 14/05/2015)

Dessa forma, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão discutida
no presente feito, daquela relativa ao Tema 975 do C. STJ, julgado no bojo do Recurso Especial
n. 1.648.336/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/12/2019, DJe
04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência.
Afasto, portanto, a ocorrência da decadência e ANULO a r. sentença guerreada, devendo os
autos retornar à Vara de Origem para o cabal prosseguimento do feito, em especial a realização
de cálculo judicial contábil, diante da controvérsia existente quanto à revisão dos valores.

Ante o exposto,dou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro
na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em
revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação
de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/
SE. Precedente.
2. Afasto, portanto, a ocorrência da decadência e anulo a r. sentença guerreada, devendo os
autos retornar à Vara de Origem para o cabal prosseguimento do feito, em especial a realização
de cálculo judicial contábil, diante da controvérsia existente quanto à revisão dos valores.
3. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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