D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018722-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão dos critérios de reajustamento do benefício, com o acréscimo, em junho de 1999, da diferença percentual de 2,28%, e em maio de 2004, da diferença percentual de 1,75%, decorrentes dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí decorrentes
A sentença (fls. 82/83), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, em razão da parte autora estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a requerente, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade na forma de reajuste relativos ao período de junho/99 a maio/2004, em desacordo com as ECs nº 20/98 e 41/2003, na medida em que, se o teto sofreu reajuste, essa diferença deve ser incorporada aos demais benefícios previdenciários, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade do valor do benefício e da manutenção do seu valor real. Reitera o pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018722-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 24/04/1998 (fls. 15).
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício da autora foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais e do fator previdenciário.
Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
Assim, não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
Em suma, não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
Confira-se:
Além do que, as ECs nº 20/98 e 41/03 não concederam nenhum reajuste ao benefício, e sim declararam o direito ao cálculo de benefício com base em um limitador mais alto.
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão da apelante.
Por tais razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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