Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000014-56.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
- A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de
benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- O entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício.
-Não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos
de Estatísticas Oficiais para obtenção dos indexadores utilizados.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000014-56.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO CAPOANO
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP1156610A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000014-56.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO CAPOANO
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP1156610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou
o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora
mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da
justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Alega o autor, em síntese, que teve seu benefício concedido em 1991 e desde então vem
sofrendo perda do valor real, o que viola os artigos 1º, inciso III e IV, 3º, incisos I e IV, 7º, incisos
VI e XXIV, 201, § 4º e 230 da Constituição Federal, artigos 7º, "a" e "i", 9º e 11, "1" do PIDESC e
artigos 9º e 29 do Estatuto do Idoso, razão pela qual sua renda mensal deve ser revista, com
aplicação dos reajustes pelo IPC-3i, para o fim de manter o valor real da concessão, diante da
ilegalidade do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000014-56.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO CAPOANO
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP1156610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito aos
reajustes pleiteados, a questão é saber se, a título de preservar o valor real da aposentadoria do
autor, aplicar-se-á na renda em manutenção do benefício reajustes diversos dos determinados
legalmente.
Na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma
de atualização dos benefícios previdenciários.
Todavia, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização
dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real:
"Previdência Social.
O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos
critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a
recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização
da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses
índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se
demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o
que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar
como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está
ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição. Recurso Extraordinário
não conhecido."
(STF - Recurso Extraordinário 219.880-0/RN, Rel. Min. Moreira Alves, decisão em 24/04/1998,
publ. DJ 06.08.99)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 E 2001.
LEI 9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART.4º; MED. PROV. 2.187-13, DE
24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART.201, §4º.
I - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Méd. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III - R.E. conhecido e provido.
(STF - RE 376846 Processo: 200272070007904/ SC - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Rel. Min.
CARLOS VELLOSO / Data da decisão: 24/09/2003 - DJ DATA: 02.04.2004 - PÁGINA: 00013
EMENT VOL - 02146-05 PP - 01012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO FAZ DE FEVEREIRO/94 AO MÊS DE MAIO/94. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há direito adquirido à aplicação do índice FAZ de fevereiro de 1994 em maio de 1994, face
sua revogação pela Lei nº 8.880/94.
2. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996,
a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até o mês de junho de 2000, deve
obedecer aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Medidas Provisórias, que
foram convertidas em lei.
3. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 506492 - Processo:
200300387920/RS - SEXTA TURMA - RELATOR: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ
DATA:16/08/2004 PÁGINA: 294)
Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados
pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
Em suma, não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para
correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
dventuri
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
- A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de
benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- O entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício.
-Não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos
de Estatísticas Oficiais para obtenção dos indexadores utilizados.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA