D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034024-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 41).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que reiterada jurisprudência tem negado especialidade pugnada no pedido inicial, uma vez que o magistério não se insere dentre as atividades insalubres ou perigosas, ao contrário, trata-se de atividade comum, que recebeu especial atenção, assegurando aposentadoria com tempo reduzido de atividade. Daí sujeitar-se, a exemplo das demais, ao fator previdenciário, previsto no art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, do ensino fundamental, pelo fato da atividade de magistério ser considerada especial;
- que não foi considerada no cálculo da aposentadoria a redução de idade, pelo fator de ser mulher, bem como do tempo de trabalho, por se tratar de professora do ensino fundamental e
- que os julgados do C. STJ, REsp 1.163.028/RS e REsp 1.104.334/PR, tem entendimento favorável à não incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034024-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Finalmente, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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