D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003353-45.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 49).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, segundo o entendimento de ser o fator previdenciário inconstitucional, não haver elementos suficientes a concluir que sua utilização permite a garantia do "equilíbrio financeiro e atuarial" do sistema previdenciário, e sob os fundamentos da desconsideração de especificidades regionais e violação ao princípio da igualdade.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentado em breve síntese:
- a impossibilidade de utilização do tempo de serviço de magistério com a conversão e somá-lo ao tempo de serviço comum, sob pena de criação de benefício híbrido, sem previsão constitucional;
- ser o professor uma classe distinta dos demais trabalhadores, para efeitos de obtenção de aposentadoria, consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 18/81;
- o entendimento firmado pelo C. STF no sentido de haver distinção entre os requisitos para a obtenção do benefício, constitucionalmente especificados, e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, remetida à regulamentação da lei própria, já declarada compatível com o texto constitucional e
- a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como sucedâneo do Poder Legislativo, determinando a aplicação de critério de correção dos salários-de-contribuição diverso do previsto em lei.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que o termo inicial da revisão se dê a partir da citação, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da correção monetária e juros moratórios, bem como a fixação dos honorários advocatícios somente após a homologação do crédito devido, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC/15, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ).
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003353-45.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Finalmente, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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