
D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:47:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-73.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 33).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, sob o fundamento de ser especial a natureza da aposentadoria, bem como pelo fato de que a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias de professor amplifica a redução da renda mensal inicial, em razão da redução do tempo de contribuição em 05 anos, colidindo com a própria garantia concedida constitucionalmente aos professores. Determinou o pagamento dos valores atrasados, com a incidência de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, e juros moratórios desde a citação até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, aplicados sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- não ser considerada especial a aposentadoria do professor, mas tão-somente diferenciada, em razão da redução do tempo de contribuição, de modo que a ela se aplicam todas as regras pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição;
- a violação a disposição expressamente prevista em lei e
- a recente mudança de orientação do C. STJ, no sentido da aplicabilidade do fator previdenciário.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da correção monetária.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:46:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-73.2016.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Finalmente, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:47:01 |