D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020101-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 30/5/14, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Alega a parte autora que "sabendo de seu direito de revisar e de recalcular o benefício, o Requerente foi até o Instituto Nacional do Seguro Social, na cidade de Itapetininga, onde protocolizou requerimento administrativo com esta finalidade. Porém, foi-lhe informado que seu salário de benefício estava correto e que, a título de revisão, possui o Requerente um crédito, no valor de R$ 4.226,74, com previsão de pagamento em Maio de 2014. Frise-se que este crédito, embora com previsão de pagamento para Maio de 2014, até o momento não foi pago" (fls. 3) e que "A POSSIBILIDADE DE DEMANDA INDIVIDUAL, NESTE CASO, É INQUESTIONÁVEL, TENDO EM VISTA QUE, MESMO A AUTARQUIA ACORDANDO QUE FARIA A REVISÃO ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO O FEZ. O BENEFÍCIO DO REQUERENTE NÃO FOI REVISADO ADMINISTRATIVAMENTE E O VALOR INFORMADO A TÍTULO DE ATRASADOS NÃO CORRESPONDE COM O VALOR REAL. É UM VALOR ABSURDAMENTE ÍNFIMO PERTO DAQUELE QUE É DIREITO DO REQUERENTE" (fls. 5). Requer o pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal que antecedeu à edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/10, ou seja, desde 15/4/05.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária "pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09)" (fls. 109). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 788,00, ficando o INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei 8.621/93.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que "no benefício do requerente já está sendo corretamente aplicado o disposto em citado artigo, conforme Portaria interna do INSS, nos casos em que há direito à revisão e esta seja mais vantajosa à parte" (fls. 112 v°) e
- a ocorrência da coisa julgada, uma vez que "Conforme cópia da ACP n° 0002320-59.2012.4.03.6183-SP em anexo, há AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES" (fls. 113), devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V e VI, do CPC/73.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020101-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 533.694.502-8, com data de início em 25/11/08, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 49), tendo ajuizado a presente ação em 30/5/14.
Não obstante o ajuizamento do presente feito após a data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133, no qual ficou determinado o recálculo dos benefícios na via administrativa, consta da consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em 21/5/14 (fls. 50), as informações "ART29NB - Consulta Informações da Revisão Art 29 por NB", "Situação: 0 - NÃO REVISTO", "RMI Ant: 0,00" e "RMI Rev: 0,00".
Desse modo, no caso específico destes autos, não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício da parte autora não foi devidamente recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91.
Quadra mencionar, por oportuno, que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda do interesse de agir, uma vez que não há prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, em 5/9/12, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.
Embora o INSS tenha reconhecido o direito à revisão administrativa decorrente do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, foram editados, posteriormente, os Memorandos Circulares Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de 2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, os quais, respectivamente, sobrestaram e restabeleceram a referida revisão, ocasionando incertezas quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual considero presente o interesse de agir da parte autora,
Também não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, porquanto as partes são distintas, devendo-se notar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual, consoante o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/88.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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