APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014312-83.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP93188
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014312-83.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP93188
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento dos valores decorrentes do recálculo da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício previdenciário. Alega a parte autora que a autarquia procedeu ao pagamento das diferenças apuradas somente a partir do recálculo do benefício determinado na R. sentença proferida no mandado de segurança impetrado pelo demandante (28/9/00), deixando, no entanto, de pagar os valores compreendidos entre a data de início da aposentadoria (DIB – 5/8/98) e a revisão efetuada nos termos do mandamus (27/9/00).Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido "condenando a autarquia no pagamento ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do período compreendido entre 05 de agosto de 1.998 à 27 de setembro de 2.000, devendo ser reconhecida, ainda, o reajuste referente à revisão realizada em sede de Mandado de Segurança, devendo tais valores serem corrigidos mês a mês, desde as datas em que seriam ordinariamente devidos” (ID 103950447 - Pág. 77). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária “de acordo com os índices de atualização de dívidas do gênero” (ID 103950447 - Pág. 77) e de juros de mora de 6% ao ano, contados globalmente, desde a citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor “do débito que existir à época da liquidação” (ID 103950447 - Pág. 77). Por fim, condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a prescrição da pretensão do direito do autor, tendo em vista que a presente ação foi “DISTRIBUÍDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS APÓS TANTO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO ( 05/08/1988 27/09/2000
- a prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, da Lei n° 8.213/91.
No mérito:
- que, em 5/8/99, “o autor/apelado ajuizou Ação de Mandado de Segurança em face do Gerente Regional do INSS -SP, objetivando a reanálise da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1239172165) sem os efeitos da denominada Ordem de Serviço 600 de 1998” (ID 103950447 - Pág. 90), tendo a autarquia recalculado o benefício nos termos da sentença proferida na referida ação (15/8/00) e efetuado o pagamento das parcelas vencidas a partir da intimação pessoal do Procurador Federal (28/9/00), nos termos do art. 17 da Lei n° 10.910/04 e
- que “os efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança só iniciam a partir do respectivo ajuizamento para as parcelas que se vencerem, afastando-se as parcelas vencidas, de maneira que o INSS procedeu nos exatos termos da decisão proferida no mencionado mandamus” (ID 103950447 - Pág. 92).
- Ao final, requer a reforma da R. sentença, uma vez que “a parte autora vem recebendo seu benefício regularmente” (ID 103950447 - Pág. 92).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09, a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014312-83.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP93188
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.Outrossim, dispõe o art. 202, inc. V, do Código Civil, in verbis:
“Art. 202. A interrupção da prescrição
(...)
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." (grifos meus)
In casu, o benefício do autor foi concedido em 5/8/98, tendo sido impetrado, em 5/8/99, o mandado de segurança n° 1999.61.00.038362-1, no qual foi concedida a ordem para determinar o recálculo do benefício do autor sem a incidência das Ordens de Serviço n°s 600/98 e 612/98. O decisum transitou em julgado em 24/6/05. O presente feito foi ajuizado em
4/12/07
, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.Passo, então, à análise do mérito.
Devo ressaltar, inicialmente, que o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 5/8/98 (ID 103950447 - Pág. 12), ajuizou a presente demanda em 4/12/07, visando ao pagamento do valor apurado no
período de 5/8/98 a 27/9/00
, decorrente do recálculo da sua renda mensal inicial. O INSS revisou o benefício previdenciário do demandante conforme determinado na R. sentença proferida no mandado de segurança em 15/8/00. No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas devidas somente a partir da referida revisão administrativa e não da data de início do benefício.Uma vez reconhecido o direito ao recálculo do benefício sem a incidência das Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98, com a consequente majoração da renda mensal inicial, deve a autarquia proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (5/8/98), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Outrossim, merece destaque o disposto no art. 202, inc. V, do Código Civil, in verbis: “Art. 202. A interrupção da prescrição
4/12/07
, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.II- O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 5/8/98 (ID 103950447 - Pág. 12), ajuizou a presente demanda em 4/12/07, visando ao pagamento do valor apurado no
período de 5/8/98 a 27/9/00
, decorrente do recálculo da sua renda mensal inicial. O INSS revisou o benefício previdenciário do demandante conforme determinado na R. sentença proferida no mandado de segurança em 15/8/00. No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas devidas somente a partir da referida revisão administrativa e não da data de início do benefício. Uma vez reconhecido o direito ao recálculo do benefício sem a incidência das Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98, com a consequente majoração da renda mensal inicial, deve a autarquia proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante.III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (5/8/98), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.