
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266302-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MATTOS PAREJA
Advogado do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266302-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MATTOS PAREJA
Advogado do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MATTOS PAREJA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 21.12.18, para que seja considerados, no período básico de cálculo, os salários de contribuição recolhidos à Previdência Social, constantes no sistema CNIS, em virtude de serviços prestados, como psicóloga, à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL; CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO; FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A.
Sustenta que, “apesar de considerar todos os períodos de labor na Contagem do Tempo de Contribuição, a autarquia deixou de considerar algumas contribuições realizadas a partir de julho/94”.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a autarquia ré a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, observando, na apuração dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, os meses que laborou como psicóloga comprovados na inicial e condenar à entidade autárquica a pagar à autora as eventuais diferenças referentes às prestações em atraso, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 406, do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional). Condenou a autarquia ré, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (133862625, p. 4).
O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, vez que já “fez a revisão do benefício”. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, uma vez que não há comprovação de que os recolhimentos demonstrados aos autos tenham sido realizados para o Regime Geral e, sendo assim, não foi trazida a respectiva CTC; que a apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora já foi realizada em observância às normas legais que regem a matéria; que os períodos recolhidos extemporaneamente à Previdência Social não podem ser considerados; e que, tratando-se do exercício de atividades concomitantes, a autora, com base nos períodos recolhidos, não completou os requisitos necessários em cada uma das atividades secundárias para a aposentação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266302-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MATTOS PAREJA
Advogado do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Aduz o INSS que “TODOS os recolhimentos e anotações da CTPS foram computados”, carecendo a demandante de “falta de interesse de agir, pois o INSS fez a revisão do benefício”. Há nos autos documento emitido pela autarquia, em 18.07.19, que expressamente dispõe (ID 133862558, p. 217):
“1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição concedida em razão de ficar comprovado o tempo de contribuição necessário para a renda integral, cumprindo com os requisitos do artigo 56 a 63 do Decreto 3.048/99.
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.
3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição”.
Todavia, não tendo a autarquia comprovado nos autos a alegada majoração da RMI, tampouco quais salários de contribuição passou a considerar, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Conforme se depreende da carta de concessão do benefício, a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.12.18, tendo o INSS considerado período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2018, com salários de contribuição referentes apenas à atividade principal, sem qualquer referência à existência de atividades secundárias.
Contudo, ao que se verifica da consulta ao sistema CNIS, a demandante, notadamente quanto ao período básico de cálculo considerado na concessão, possui recolhimentos, com concomitância, em diversos interregnos, como contribuinte individual, a saber:
De 01.07.94 a 30.11.99; 01.12.99 a 31.07.06; 01.04.03 a 30.04.03; 01.06.03 a 30.04.05; 01.03.04 a 31.05.04; 01.07.04 a 31.08.04; 01.10.04 a 31.12.04; 01.02.05 a 28.02.05; 01.04.05 a 31.07.05; 01.08.05 a 30.11.05; 01.09.05 a 31.10.05; 01.12.05 a 31.01.06; 01.01.06 a 28.02.06; 01.03.06 a 31.03.06; 01.05.06 a 31.05.06; 01.05.06 a 30.06.06; 01.06.06 a 31.10.06; 01.07.06 a 31.08.06; 01.08.06 a 30.09.06; 01.08.06 a 31.03.13; 01.10.06 a 30.04.07; 01.11.06 a 30.11.06; 01.12.06 a 30.04.08; 01.01.07 a 31.01.08; 01.06.07 a 30.06.07; 01.08.07 a 31.08.07; 01.10.07 a 30.11.07; 01.02.08 a 31.03.08; 01.05.08 a 31.08.08; 01.06.08 a 31.01.09; 01.10.08 a 31.10.08; 01.10.08 a 31.01.09; 01.11.08 a 30.04.10; 01.12.08 a 31.01.09; 01.03.09 a 31.05.09; 01.04.09 a 30.06.09; 01.07.09 a 31.07.09; 01.07.09 a 31.10.09; 01.08.09 a 31.08.09; 01.10.09 a 31.10.09; 01.10.09 a 31.03.10; 01.12.09 a 28.02.10; 01.01.10 a 31.01.10; 01.03.10 a 31.03.10; 01.04.10 a 30.06.10; 01.05.10 a 31.05.10; 01.05.10 a 31.05.10; 01.06.10 a 30.06.10; 01.07.10 a 31.08.10; 01.07.10 a 31.07.10; 01.08.10 a 31.10.10; 01.09.10 a 30.11.10; 01.09.10 a 30.09.10; 01.11.10 a 31.12.10; 01.11.10 a 31.12.10; 01.12.10 a 30.04.11; 01.01.11 a 31.01.11; 01.02.11 a 28.02.11; 01.04.11 a 30.06.11; 01.04.11 a 30.04.11; 01.04.11 a 31.07.11; 01.05.11 a 31.05.11; 01.06.11 a 31.12.11; 01.08.11 a 31.08.11; 01.09.11 a 31.01.13; 01.09.11 a 31.05.14; 01.10.11 a 31.08.13; 01.10.11 a 31.10.11; 01.01.12 a 31.01.12; 01.02.12 a 31.05.17; 01.07.12 a 31.07.12; 01.02.13 a 31.03.13; 01.03.13 a 28.02.14; 01.05.13 a 31.05.14; 01.08.13 a 30.09.13; 01.10.13 a 31.01.14; 01.02.14 a 31.03.14; 01.03.14 a 31.05.14; 01.03.14 a 30.11.14; 01.04.14 a 30.04.15; 01.05.14 a 30.11.14; 01.11.14 a 31.07.15; 01.01.15 a 30.04.15; 01.01.15 a 31.03.15; 01.05.15 a 31.07.15; 01.06.15 a 31.03.16; 01.06.15 a 30.09.16; 01.09.15 a 31.01.16; 01.05.16 a 30.04.17; 01.08.16 a 31.05.17; 01.11.16 a 28.02.17; 01.01.17 a 31.01.17; 01.03.17 a 31.03.17; 01.04.17 a 31.05.17; 01.04.17 a 30.04.17; 01.06.17 a 31.12.18; 01.07.17 a 31.07.17; 01.07.17 a 31.07.17; 01.08.17 a 31.08.17; 01.09.17 a 30.09.17; 01.10.17 a 31.01.18; 01.11.17 a 30.11.17; 01.12.17 a 31.12.17; 01.01.18 a 31.01.18; 01.02.18 a 28.02.18; 01.03.18 a 31.03.18; 01.03.18 a 30.04.18; 01.04.18 a 31.05.18; 01.05.18 a 30.06.18; 01.07.18 a 31.07.18; 01.08.18 a 30.09.18; 01.08.18 a 31.08.18; 01.09.18 a 31.10.18; e de 01.10.18 a 31.10.18 (ID 133862558 – p. 69-76)
Desta feita, a autora faz jus ao recálculo de seu benefício, haja vista não ter a autarquia comprovado que, quando da concessão, considerou todos os recolhimentos efetuados à Previdência.
DA ALEGAÇÃO DO INSS NO SENTIDO DE QUE “OS RECOLHIMENTOS, AO QUE PARECE, FORAM EFETUADOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA” (ID 133862629, p. 1)
Sustenta a autarquia que a sentença proferida pelo Juiz a quo determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a utilização de “contribuições recolhidas ao RPPS, SEM QUE FOSSE O TEMPO TRAZIDO PARA O INSS ATRAVÉS DE CTC”.
A autarquia federal não comprova tal alegação.
De outra parte, a demandante traz aos autos diversos documentos e declarações, emitidas pelos órgãos para os quais prestou seus serviços como psicóloga, no sentido de que as contribuições previdenciárias, relacionadas aos pagamentos efetuados à demandante, tinham sido recolhidas ao INSS.
Quanto à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, há nos autos “Comprovante de retenção de contribuição Previdenciária”, da CASSI, referente ao período de março de 2004 a abril de 2018, com o apontamento “retenção do INSS” (p. 82-87 do PDF).
Com relação à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO, a autora juntou declaração de que foi retido, a título de INSS da prestadora de serviços, Sandra, de agosto de 2006 a julho de 2009 (p. 88 do PDF), além de diversos holerites referentes a honorários, com a demonstração de desconto da “Contribuição INSS” (p. 105-115 do PDF).
No que se refere à FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, há nos autos comprovantes de pagamento ao contribuinte individual por serviços prestados, com a observação de que dos pagamentos realizados à autora, foram efetuados os descontos e recolhimentos ao INSS a título de contribuição previdenciária (conforme determina o artigo 20, § 4º da Instrução Normativa INSS/DC 89/2003), observado o limite máximo do salário de contribuição e a parcela já descontada por outra empresa contratante (p. 94-103).
Por fim, quanto à MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, a autora colacionou declaração com papel timbrado da “Bradesco Seguros”, para fins de comprovação das contribuições para aposentadoria à Previdência, de junho de 2003 a julho de 2017, no sentido de que a empresa descontou os valores e, destes, não houve compensação nem restituição (p. 134 do PDF).
Desta feita, tratando-se de prestadora de serviços, tendo sido comprovado que os recolhimentos concomitantes se deram ao regime geral, as contribuições constantes no sistema CNIS devem ser consideradas no novo cálculo.
DA CONTAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXTEMPORÂNEAMENTE
Passo à análise da possibilidade de contagem das contribuições vertidas de forma extemporânea, para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o segurado deve demonstrar o recolhimento referente a todo o período a que se quer comprovar ou incluir, diferentemente da hipótese de empregado em que o responsável pelo pagamento das contribuições é o empregador.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 1- Condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias a concessão de averbação de tempo de serviço autônomo para fins de aposentadoria. 2- Apelo parcialmente provido” (Apelação Cível nº 91.03044306-0/SP, T.R.F. da 3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Kallás, D.J.U. de 08/06/94, p. 29.764).
Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria, portanto, faz-se necessária a demonstração do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, entendo possível a inclusão das contribuições extemporâneas, desde que recolhidas com seus respectivos encargos legais.
Anoto que não se trata aqui de contagem das contribuições em atraso para fins de carência, vedada pela redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, resta claro que a jurisprudência é firme no sentido de que tais recolhimentos, ainda que em atraso, integram no cômputo para a revisão da aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RMI. (...) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM DE TEMPO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESINDEXAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
(...)
- O art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, incumbe ao contribuinte individual o dever de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente do exercício de atividade laborativa, dentro do prazo estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meios de carnês e guias de recolhimento.
- A vedação de cômputo da contribuição previdenciária recolhida em atraso pelo contribuinte individual, na forma prevista no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, somente se aplica para fins de carência, pois o artigo 45 do mesmo normativo legal estabelece ser possível considerar a contribuição previdenciária recolhida fora do prazo legal para fins de tempo de contribuição.
- O cálculo da indenização, por se referir a pagamento de montante de contribuições previdenciárias, não pagas na época do exercício de atividade laborativa, demanda a correção monetária, com o acréscimo dos encargos legais, no que couber, a compor a média atualizada contributiva.
- Nesse contexto figura a necessidade de se restabelecer o valor real dos salários-de-contribuição, em cada competência a que se referem os recolhimentos em atraso feitos pelo contribuinte individual, tendo por base de cálculo a média atualizada contributiva, segundo as regras previstas na Lei n. 9.032/95, bem como nas Leis Complementar ns. 123/2006 e 128/2008, conforme orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS.
- Conforme referido memorando, para a apuração da RMI, os salários-de-contribuição são desindexados, de sorte a representar os valores nas competências que compõem o período básico de cálculo da aposentadoria, sob pena de incorrer no vício de dupla atualização monetária, muitas vezes trazendo valores superiores ao limite máximo, denunciando a distorção.
- Bem por isso o CNIS, anexado aos autos, até a competência de outubro de 1999, traz valores dos salários-de-contribuição bem superiores aos limites máximos legalmente previstos, impondo que sejam desindexados.
(...)
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRF3 – AC 5001330-31.2018.4.03.6002, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, j. em 28.03.19, Dje 01.04.19)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica nos comprovantes e guias de recolhimento juntados aos autos, houve efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de 01.10.1982 a 30.10.1985, sendo de rigor o seu cômputo. No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste nos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento relativa a tal período, não constante também do extrato do CNIS "consulta recolhimentos".
II - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 27.10.2011, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
(...)
VI - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - APELREEX 00040525420134036114 - Apelação/Remessa Necessária - 213668 - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 - Data da publicação: 09/11/2016 - Data da decisão: 25/10/2016 - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas (TRF3 – AC 5004056-51.2017.4.03.6183, Décima Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 14.03.19, DJe 18.03.19).
Por fim, não impugnou o INSS qualquer desacerto nos recolhimentos efetuados em atraso, irresignando-se apenas quanto à possibilidade da contagem destes.
Desta feita, a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, descontados os valores pagos na esfera administrativa.
DA SOMA DOS PERÍODOS CONCOMITANTES
Dispunham os artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.
O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social.
Isso porque a disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 sofreu relevante alteração, passando a dispor:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
A nova regra ampliou, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. Consequentemente, a intenção do legislador impressa na redação do inciso II do artigo 32, que objetivava trazer segurança ao sistema, passou a atuar como elemento restritivo aos segurados.
Assim, em 18.06.19, foi editada a Lei 13.846, a qual alterou a redação do artigo 32 da Lei 8.213/91, para os seguintes termos, in verbis:
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”
Em sessão realizada em 19.11.19, a Primeira Turma do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais autuados sob os números 1.670.818; 1.692.203; 1.715.655; 1.808.903; 1.810.501; 1.810.766; 1.819.637 e 1.845.374, adotou o seguinte posicionamento, in verbis:
“(...) o Direito Previdenciário deve ser sempre pensado buscando assegurar, ao máximo possível as garantias das pessoas, assim, filio-me à tese fixada pelo acórdão recorrido para admitir que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições” (REsp 1.670.818/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.11.19).
Recentemente, a matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Trago à colação a ementa lavrada no REsp 1.870.793/RS, afetado juntamente com o REsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, pelo Tema 1.070 do C. STJ, sob a Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido (STJ, Primeira Seção, REsp 1.870.793/RS, Recurso Representativo de Controvérsia, j. em 11.05.22, Dje 24.05.22).
Assim, reportando-me ao entendimento acima exposto, a renda mensal inicial do benefício da segurada, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais e descontados os valores pagos na esfera administrativa.
Consequentemente, anoto ser desnecessária a análise da arguição da autarquia, no sentido de que não haviam sido preenchidas as condições necessárias à aposentadoria em relação à nenhuma das atividades, reportando-se à redação original do artigo 32 da Lei 8.213/1991. Como anteriormente delineado, é de ser considerada apenas a soma simples dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas, respeitado o teto legal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação autárquica, observados os honorários advocatícios acima estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Não tendo a autarquia comprovado nos autos a majoração da RMI, tampouco quais salários de contribuição passou a considerar, rejeitada a preliminar arguida de ausência de interesse de agir.
- A autora faz jus ao recálculo de seu benefício, haja vista não ter a autarquia comprovado nesses autos que considerou todos os recolhimentos efetuados à Previdência. Tratando-se de prestadora de serviços, tendo sido comprovado que os recolhimentos concomitantes se deram ao regime geral, as contribuições constantes no sistema CNIS devem ser consideradas no novo cálculo.
- Acolhido o pleito de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria. Possível a inclusão das contribuições extemporâneas, desde que recolhidas com seus respectivos encargos legais. Não impugnou o INSS qualquer desacerto nos recolhimentos efetuados em atraso, irresignando-se apenas quanto à possibilidade da contagem destes. Desta feita, a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, descontados os valores pagos na esfera administrativa.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- O artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, descontados os valores pagos na esfera administrativa.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.