Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001339-97.2018.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE
COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-97.2018.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO TRINCA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO GOMES DA SILVA - SP164925
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-97.2018.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO TRINCA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO GOMES DA SILVA - SP164925
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 157476460) em face de sentença que assim dispôs:
“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, declaro a inexigibilidade
da cobrança feita mediante o Ofício INSS/APSLINS nº 21.021.040/00911/2018 contra a parte
autora PEDRO TRINCA, o que inclui a necessidade de devolução do que eventualmente já
tenha sido cobrado e pago, bem como concedo tutela de urgência para que o INSS suspenda
toda e qualquer cobrança atinente ao ofício mencionado, imediatamente.”.
Destaca em suas razões: “A sentença declarou a inexigibilidade da cobrança dos valores
recebidos de forma indevida no NB 31/618.791.317-9, 31/619.679.557-4 e NB: 91/623.557.647-
5, posto que mesmo recebendo referidos benefícios por incapacidade laborativa, o autor estava
efetivamente exercendo atividades laborativas remuneradas. Dessa feita, tem-se que houve
retorno à atividade, mas nada foi comunicado ao INSS, buscando se evitar a suspensão de
pagamentos dos benefícios cumulados com remuneração. Nesse sentido, o pagamento
efetuado pelos cofres da previdência social constitui enriquecimento sem causa.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-97.2018.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO TRINCA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO GOMES DA SILVA - SP164925
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 157476439):
“O valor recebido a título de benefício previdenciário não necessita ser devolvido.
De início, observo que existe expressa previsão legal que autoriza o INSS a buscar o
ressarcimento de valores pagos a mais ou indevidamente, a título de benefício previdenciário,
conforme previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do
valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Todavia, o caso concreto não se encaixa em nenhuma das hipóteses supra.
A parte autora alega que recebeu o benefício em questão porque estava incapaz para o
trabalho e o INSS lhe concedeu de forma administrativa.
Aduz que não avisou o escritório responsável por sua contabilidade acerca de sua incapacidade
e gozo de benefício previdenciário, porque não foi avisado que não podia realizar contribuições
de forma concomitante com o recebimento de auxílio-doença.
Afirma que o escritório contábil, não sabendo da sua condição de incapaz, continuou com os
recolhimentos de forma habitual.
Diante dos fatos, não há como afirmar que houve má-fé. A parte entendeu que tinha o direito e
requereu junto ao INSS a prestação, o que, após análise e cumprimento dos critérios
estabelecidos por lei, lhe foi concedido sem nenhuma objeção e, permaneceu contribuindo para
o RGPS, através do escritório de contabilidade por mera ignorância acerca dos impedimentos
legais.
Portanto, não há que se falar em má-fé.
Em situações análogas, verifico que a jurisprudência tem declarado a irrepetibilidade dos
valores pagos, haja vista o caráter alimentar que os reveste e o recebimento de boa-fé por parte
do segurado.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença
da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na
hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.”(STJ - AGA 201001092581 - Quinta Turma - Relator: Ministro
Jorge Mussi -Publicado no DJe de 13/12/2010)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC.
DIFERENÇAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
ALIMENTAR.
I - Havendo a autora recebido de boa-fé, os benefícios de natureza alimentar (renda mensal
vitalícia e pensão por morte), ainda que tenha se revelado indevida a sua cumulação, é
descabida a sua devolução à autarquia, à qual compete o conhecimento da legislação
previdenciária e não à autora, considerando-se ainda sua situação de hipossuficiência.
II- Considerando que os pagamentos foram recebidos de boa-fé, bem como pelo seu caráter
alimentar, não há se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no
E. Superior Tribunal de Justiça.
III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º do CPC, improvido.” (TRF3 - APELREE
200661830082387 - Décima Turma, -Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento -
Publicado no DJF3 de 01/12/2010).”.
A sentença não comporta reforma.
O CNIS revela vínculos e recolhimentos a partir de 1976, sendo que desde 1999 como
contribuinte individual. Muitos segurados continuam os recolhimentos para não perder a
proteção previdenciária, o que não implica necessariamente efetiva recuperação da capacidade
laborativa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE
COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA