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PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF3....

Data da publicação: 03/11/2020, 11:34:07



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5792994-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela.
II- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do
benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo
menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção
da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
III- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
IV- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício a fim de sejam
somados os salários de contribuição concomitantes no período de 1º/10/05 a 31/3/12, observada
a limitação ao teto previdenciário.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792994-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARLETE APARECIDA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792994-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 10/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, “somando os salários-de-contribuições das
atividades concomitantes” (ID 73721008, p. 11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, “para condenar o requerido a (1) promover a soma dos
salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente pela autora com a
consequente revisão da Renda Mensal Inicial do benefício, a partir da citação, uma vez que não
houve requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (2) Caso seja constatado
que a somatória dos salários de contribuição não acarretará na elevação da renda mensal,
deverá ser mantido o cálculo mais benéfico” (ID 73721073, p. 5). As parcelas vencidas deverão
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora “de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região” (ID 73721073, p. 5). Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R.
sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando que o recurso seja recebido no duplo efeito. No
mérito, sustenta a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a
incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792994-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no
que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Passo à análise do mérito.
Observa-se que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, foi considerada como
atividade principal a de empregado da empresa Liceu Gloriam Dei Ltda. e como atividade
secundária a de contribuinte individual, exercidas concomitantemente no interregno de 1º/10/05 a
31/3/12.
Todavia, tal cálculo encontra-se equivocado, conforme será a seguir demonstrado.
Inicialmente, no tocante à forma de cálculo do salário de benefício do segurado que exerceu
atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

Depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a lei previu as hipóteses em que o

segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade
concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas,
terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No entanto, nada dispôs
sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes
os requisitos do benefício.
No caso dos autos, nem a lei, nem o regulamento da Previdência Social, indicam qual o critério a
ser utilizado para qualificar como principal ou secundária as atividades concomitantes do
segurado, requisito fundamental para definir-se o nível pecuniário do benefício. Havendo omissão
legislativa, a lacuna não pode ser suprida por simples ato administrativo interna corporis.
Diante desse impasse, passei a adotar o entendimento de que deveria ser considerada como
principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com base em alguns
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.311.963/SC, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/2/14, v.u., DJe 6/3/14, e AgRg no REsp 1.412.064/RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/3/14, v.u., DJe 26/3/14).
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em
decisão proferida no Recurso Representativo de Controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em
22/2/18, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em
razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
Dessa forma, tendo em vista o recente precedente da TNU e julgados desta E. Corte no mesmo
sentido e, ainda, considerando o caráter contributivo e de filiação obrigatória do Regime Geral da
Previdência Social, passo a adotar tal posicionamento.
In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que
sejam somados os salários de contribuição concomitantes no período de 1º/10/05 a 31/3/12,
observada a limitação ao teto previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela.
II- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do
benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo
menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção
da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
III- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18,
por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu
em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para
concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral
dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
IV- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício a fim de sejam
somados os salários de contribuição concomitantes no período de 1º/10/05 a 31/3/12, observada
a limitação ao teto previdenciário.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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