Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000244-47.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO INCIDENTE SOBRE
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE
- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória. Uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-
se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o
Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
- Inviável o desconto incidente sobre benefício de valor mínimo, em face do caráter alimentar dos
benefícios previdenciários.
- A realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que
nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-47.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDETE REJANE SA CASSAHY
Advogado do(a) APELADO: RENATA ARANTES CAMARGO - SP320728
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-47.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDETE REJANE SA CASSAHY
Advogado do(a) APELADO: RENATA ARANTES CAMARGO - SP320728
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
condená-lo a revisar os descontos aplicados à pensão por morte da autora (NB 080.973.538-5),
na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a não permitir que ela receba a pensão em
valor inferior a um salário mínimo. Condenou-o a restituir os valores indevidamente retidos, nos
cinco anos que precederam a propositura da ação (e a partir de então), com juros e correção
monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução
CJF nº 267/2013. Condenou-o, finalmente, em razão da sucumbência mínima da autora, ao
pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença
(artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Deferiu a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil) para revisão dos descontos.
Alega o INSS a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aduz que o exercício
de cobrança de valores pagos indevidamente é apenas a expressão da Autoridade concedida à
parte Recorrente de suas atribuições legais, em conformidade com o Princípio da Legalidade, aos
quais todos os entes públicos estão sujeitos de maneira estrita. Afirma que seria ilegal que a
Autarquia deixasse de realizar tal cobrança como se o pagamento indevido, de valores que a
parte recorrida jamais deveria ter recebido, e a lesão ao Erário Público jamais tivessem ocorridos,
contudo, havendo tal cobrança ressalta-se que o valor do pagamento do BENEFÍCIO está de
acordo com o mínimo constitucional, o que vem ocorrendo é o efeito de qualquer desconto, ou
seja, a diminuição do valor líquido recebido, sendo que a partir do momento em que a parte em
débito com a Autarquia quitar sua dívida o valor bruto do benefício pago passará a não ter mais
descontos, se equiparando ao líquido recebido. Pontua o desconto provindo da Autarquia-Ré não
é o único na folha de recebimento da Recorrida, sendo que há também descontos decorrentes de
empréstimos consignados no valor de R$ 165,00, que continuarão a ser descontados do
pagamento da parte recorrida. Afirma que é desrespeitar o Princípio da Sobreposição do
Interesse Público sobre o Privado não permitir a devolução de valores indevidos aos cofres
públicos, haja vista o recebimento de valor líquido inferior a um salário mínimo, porém permitir
empréstimos consignados quando o efeito é o mesmo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
dventuri
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-47.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDETE REJANE SA CASSAHY
Advogado do(a) APELADO: RENATA ARANTES CAMARGO - SP320728
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Preliminarmente, no que
tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Cumpre observar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício,
motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos
efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do mérito.
A autora afirmou ser beneficiária de pensão por morte deixada por seu marido desde 06.12.1985,
bem como teve o benefício aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 21.8.2000.
Disse que recebia os dois benefícios, mas a aposentadoria foi cessada em setembro de 2004, por
indício de irregularidade. Afirmou que recebeu em dezembro de 2004 aviso de cobrança do valor
de R$ 67.497,81 referente aos valores que teria recebido indevidamente. Alegou que, em razão
disso, vinha sendo descontada mensalmente da pensão da autora o valor de R$ 281,10 e,
considerando que o benefício é de R$ 937,00, não poderia haver benefício inferior ao salário
mínimo. Informoua, finalmente, que recebe o valor líquido de R$ 490,90, pois possui empréstimo
consignado.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer
tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Assim, deveriam ser restituídos os valores pagos indevidamente, sob pena de efetuar-se
pagamento em duplicidade ao requerente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO SOBRE O VALOR DE
APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. A parte autora admite, ainda que implicitamente, que recebeu a aposentadoria com RMI maior
do que lhe era devida, residindo a controvérsia na necessidade de devolução dos valores
recebidos a maior.
3. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
4. Consoante o art. 115 da Lei nº 8.213/91, o INSS tem o "poder-dever" de descontar dos
benefícios os pagamentos realizados além do devido, desconto este que poderá ser feito em
parcelas, inexistindo má-fé do beneficiário.
5. Não restaram comprovados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo legal não provido.
(AI 00076331820154030000, Des. Fed. Paulo Domingues, TRF3 - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1,
19/08/2015).
Todavia, ao que tudo indica o benefício de pensão por morte da autora corresponde ao mínimo
legal.
Importa destacar que a realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza
ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no
art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
O E. Supremo Tribunal Federal já proferiu, inclusive, decisões monocráticas a respeito do tema,
conforme se vê, dentre outras:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Inviável o desconto incidente sobre benefício de valor mínimo, em face do caráter alimentar
dos benefícios previdenciários. Precedentes do TRF da 4ª Região.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.' (fl. 188).
Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos arts. 7º, IV e 201, § 2º, da
Constituição Federal.
2. Inconsistente o recurso.
É que este Tribunal considerou que a Constituição Federal veda o pagamento de benefício
previdenciário com valor inferior ao salário mínimo, como se vê da seguinte ementa:
'I - Previdência Social: benefício previdenciário: eficácia plena e aplicabilidade imediata da
vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo artigo 201, par.
5º, da Constituição: jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE
159.413). II - Alegação de consequente necessidade de declaração da inconstitucionalidade dos
arts. 33, 40 e 145 da L. 8.213/91: tema jamais questionado, seja nas instâncias ordinárias, seja na
interposição do recurso extraordinário: inviabilidade de sua arguição originária no agravo
regimental." (AI nº 154.249-AgR Rel. Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de
29.4.1994. Nesse sentido: RE nº 220.186, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 7.3.2008).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte, que ora colaciono:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPAÇÃO -
IMPLANTAÇÃO - RENDA MENSAL EQUIVOCADA – DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS
A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO - GARANTIA
CONSTITUCIONAL.
I - Em se tratando de beneficio de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal da
exequente de quantias pagas indevidamente, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da
Constituição da República, que veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os
rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana.
II - Agravo do INSS, previsto no § 1º do art. 557, do CPC, improvido
(AC 00229394220114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, a sentença merece ser mantida nos seus exatos termos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO INCIDENTE SOBRE
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE
- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória. Uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-
se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o
Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
- Inviável o desconto incidente sobre benefício de valor mínimo, em face do caráter alimentar dos
benefícios previdenciários.
- A realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que
nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA