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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP. V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido. VII – O requerente não demonstrou o implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IX – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural. Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025530-98.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-98.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOAO BENEDITO LEME DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-98.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOAO BENEDITO LEME DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em 20/02/2013   em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a  concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/10/2012), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS e do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a exigibilidade condicionada prevista no artigo 12, da Lei nº 1.050/60.

Inconformado, apela o autor, pela procedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-98.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOAO BENEDITO LEME DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.

3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.

4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).

2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.

3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

No que se refere ao

reconhecimento da atividade

especial

, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).

Quanto aos

meios de comprovação

do exercício da atividade em condições especiais,

até 28/4/95

, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95,

a partir de 29/4/95

passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente

a partir 6/3/97

, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

, sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.

Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.

Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual -

EPI

não é suficiente para descaracterizar a especialidade

da atividade

, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na

Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,

de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.

Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.

Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).

Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.

Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de

prévia fonte de custeio

para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Com relação à

conversão de tempo especial em comum

, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho

prestado em qualquer período

." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.

A questão relativa ao

fator de conversão

foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG

(2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja,

observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde

: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da

divisão

do numero máximo de

tempo comum

(35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de

tempo especial

(15, 20 e 25).

Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.

Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.

Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.

Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.
(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)

Quanto à

aposentadoria por tempo de contribuição

, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo à análise do caso concreto.

O autor, nascido em

15/07/1951

,  requer o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de

15/07/1963 a 01/10/1970

.

Para comprová-lo, juntou aos autos os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento, de 30/09/1972, informando sua profissão de lavrador

2) Certificado de dispensa de incorporação, de 25/01/1971, qualificando-o como lavrador.

A primeira testemunha informou conhecer o autor desde os 15 (quinze) anos de idade. Informa que trabalharam juntos o corte de cana e em outras atividades agrícolas. Aduz que prestaram serviços na Usina Ferraz Egreja e na Usina São Luiz. Assevera que o demandante ia com os pais para o trabalho, pois era menor de idade e que seus pais trabalhavam como boias frias. Relata que eram contratados pelo empreiteiro José Gonçalves. Informa que o autor trabalhou na zona rural de 1965 a atingir a maioridade, ou seja, por aproximadamente 5 (cinco) anos. Após, passou a trabalhar como motorista. No período em que exerceu atividade campesina o demandante não teve vínculos urbanos e não ficou nenhum período sem trabalhar.

O segundo depoente afirmou conhecer o demandante desde a infância, pois trabalharam juntos na lavoura. Afirma que laboraram para o pai do depoente José Gonçalves, que era empreiteiro. Informa que exerceram atividade rural em diversas fazendas e na Usina, em lavoura de cana-de-açúcar. Afirma que conheceu ao autor em 1969, no corte de cana.

Neste caso, os documentos apresentados são extemporâneos, não constituindo início de prova material da atividade campesina.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

No julgamento do 

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP

, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15.

Passo ao exame dos períodos de atividade especial.

    1) Períodos:

16/06/1975 a 14/10/1975, 09/08/1976 a 24/09/1976

       Empresa:

Agropecuária Engenho São Pedro /Raízen Energia S/A

Atividades/funções

: motorista

Descrição das atividades

: “Dirigir Veículo da empresa, executando os diversos tipos de atividade, conforme a necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Observar e cumprir a legislação de trânsito. Zelar pela conservação e manutenção do veículo. Preencher boletins diários do veículo.”   No campo “observações” consta a seguinte anotação: O trabalhador laborou durante o período supra citado dirigindo caminhão Ford F600. Embora não haja documentos comprobatórios que evidenciem a existência de riscos, para esta época, para confecção deste Perfil consideramos registros contemporâneos, a saber, PPRA”

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e PPP(s) emitidos em 30/03/2012 (ID 102756281 – págs. 13/16)

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos mencionados, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga.

 

    2) Período:

22/10/1976 a 19/07/1977

       Empresa:

Azevedo e Travassos S/A 

Atividades/funções: motorista

Agente(s) nocivo(s):

não há

Enquadramento legal

: não há.

Provas:

CTPS

Conclusão:

Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por não ser possível extrair dos documentos juntados aos autos a informação de que a parte autora efetivamente dirigia caminhão de carga ou ônibus, indispensável para o reconhecimento do labor especial.

 

 

    3) Período:

21/01/1978 a 20/02/1979

      Empresa:

S.A Votorantim – Fábrica e Cimento “Votoran”

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e CNIS (ID 102756281 pág. 67)

Conclusão:

Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, pois consta no extrato do CNIS a ocupação CBO 98.500 (veículos pesados como ônibus, caminhões e similares).

 

 

 

    4) Período:

18/06/1979 a 20/12/1979

       Empresa:

Vima – Viação Manchester Ltda

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e CNIS (ID 102756281 pág. 67)

Conclusão:

Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, pois consta no extrato do CNIS a ocupação CBO 98.500 (veículos pesados como ônibus, caminhões e similares).

 

 

 

    5) Período:

05/01/1980 a 11/02/1980

      Empresa:

Transporte Urbano Votorantim

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e CNIS (ID 102756281 pág. 67)

Conclusão:

Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, pois consta no extrato do CNIS a ocupação CBO 98.500 ("veículos pesados como ônibus, caminhões e similares).

 

 

 

 

    6) Período:

15/05/1980 a 22/02/1983

       Empresa:

Sobar Agropecuária.

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e CNIS (ID 102756281 pág. 67)

Conclusão:

Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, pois consta no extrato do CNIS a ocupação CBO 98.500 (“veículos pesados como ônibus, caminhões e similares”).

 

  

    7) Períodos:

09/05/1983 a 27/06/1983 e de 13/08/1984 a 24/10/1984

       Empresa:

Ipassu Agropecuária Ltda /Raizen Energia S/A

Atividades/funções

: motorista

Descrição das atividades

: “Dirigir Veículo da empresa, executando os diversos tipos de atividade, conforme a necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Observar e cumprir a legislação de trânsito. Zelar pela conservação e manutenção do veículo. Preencher boletins diários do veículo.”  No campo “Observações” consta que “O trabalhador laborou durante o período supra citado dirigindo caminhão Dodge 950. Embora não haja documentos comprobatórios que evidenciem a existência de riscos, para esta época, para confecção do Perfil consideramos registros contemporâneos, a saber, PPRA”.

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e PPP(s) emitidos em 30/03/2012 (ID 102756280 – págs. 19/22) 

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos mencionados, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga.

 

 

 

 

 

    8) Períodos:

07/11/1984 a 12/12/1984, 03/05/1985 a 12/01/1987, 01/05/1987 a 30/06/1987, 14/04/1988 a 27/06/1988

       Empresa:

Fernando Luiz Quagliato e outros.

Atividades/funções

: motorista

Descrição das atividades

: “Dirigir veículo caminhão com capacidade acima de 7.000 quilos, destinado ao transporte de cana de açúcar, conforme estabelecido na escala de trabalho (...)”

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e PPP(s) emitidos em 20/03/2012 – (ID 102756280 – pág. 23/26 e 37/38)

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos mencionados, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga.

 

 

    9) Período:

19/01/1987 a 27/04/1987

       Empresa:

Prefeitura Municipal de Ipaussu

Atividades/funções

: motorista

Descrição das atividades

: “Dirigir e conservar veículos automotores da frota da prefeitura, manipulando os comandos de marcha e direção, conduzindo-os em trajetos determinados de acordo com as normas de trânsito e as instruções recebidas, para efetuar os transporte de munícipes, servidores, autoridades, materiais, entulhos e outros determinados pelo superior imediato, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.” 

Agente(s) nocivo(s):

não há.

Enquadramento legal

: não há.

Provas:

CTPS e PPP emitido em 26/03/2012 (ID 102756280 – págs. 27/28)

Conclusão:

Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos mencionados, por não ser possível extrair dos documentos juntados aos autos a informação de que a parte autora efetivamente dirigia caminhão de carga ou ônibus, indispensável para o reconhecimento do labor especial.

     10) Período:

06/07/1987 a 26/08/1987

    Empresa:

Ipassu Agropecuária Ltda /Raizen Energia S/A

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e CNIS (ID 102756281 – pág. 68) 

Conclusão:

Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, pois consta no extrato do CNIS a ocupação CBO 98.560 ("motorista de caminhão)

 

 

 

   11)  Períodos:

21/07/1988 a 25/08/1988, 11/08/1995 a 24/12/1995, 15/04/1996 a   02/12/1996  

       Empresa:

Ipassu Agropecuária Ltda /Raízen Energia

Atividades/funções

: motorista

Descrição das atividades

: “Dirigir Veículo da empresa, executando os diversos tipos de atividade, conforme a necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Observar e cumprir a legislação de trânsito. Zelar pela conservação e manutenção do veículo. Preencher boletins diários do veículo.”   No campo “observações” consta a seguinte anotação: “O trabalhador laborou durante o período supra citado dirigindo caminhão Dodge 950. Embora não haja documentos comprobatórios que evidenciem a existência de riscos, para esta época, para confecção deste Perfil consideramos registros contemporâneos, a saber, PPRA”

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e PPP (s)  datados de 30/03/2012 (ID 102756280 – págs. 31/32, 39/40, 43/44, 45/46; ID 102756281 págs. 01/02)

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos mencionados, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga.

 

   12)  Períodos:

27/04/1992 a 04/11/1992

    Empresa:

Ipassu Agropecuária Ltda /Raízen Energia

Atividades/funções

: motorista

Descrição das atividades

: “Dirigir Veículo da empresa, executando os diversos tipos de atividade, conforme a necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Observar e cumprir a legislação de trânsito. Zelar pela conservação e manutenção do veículo. Preencher boletins diários do veículo.”   No campo “observações” consta a seguinte anotação: O trabalhador laborou durante o período supra citado dirigindo caminhão Mercedes Benz 2219 e 2220. Embora não haja documentos comprobatórios que evidenciem a existência de riscos, para esta época, para confecção deste Perfil consideramos registros contemporâneos, a saber, PPRA”

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e PPP (s)  datados de 30/03/2012 (ID 102756280 – págs. 31/32, 39/40, 43/44, 45/46; ID 102756281 págs. 01/02)

Conclusão:

Ficou devidamente demonstrado o labor em condições especiais, por enquadramento na categoria profissional de “motorista de caminhão de carga.”

 

 

 

 

   13)  Período:

01/11/1988 a 15/12/1988

        Empresa:

Transtécnica Construções e Comércio Ltda

Atividades/funções

: operador de veículo de terraplanagem.

Descrição das atividades

: “O segurado tinha a função de motorista de caminhão, no transporte de terra e pedras para as obras de pavimentação asfáltica. O serviço era realizado de modo habitual e permanente.”

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e PPP emitido em 22/03/2012 (ID 102756280 – págs. 41/42)

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga.

 

   14)  Período: 24/04/1989 a 27/12/1989

 

       Empresa:

Sobar Agropecuária

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal

: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão)

Provas:

CTPS e CNIS (ID 102756281 pág. 67)

Conclusão:

Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, pois consta no extrato do CNIS a ocupação CBO 98.590 ("outros motoristas de ônibus, caminhão e veículos similares ").

 

  

 

    15) Período: 01/02/1994 a 06/01/1995

       Empresa:

José Carlos Stankivisk ME

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

não há

Enquadramento legal

: não há.

Provas:

CTPS

Conclusão:

Não restou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que não há documento informando a exposição a agentes agressivos e não restou demonstrado o trabalho como motorista de caminhão de carga.

   

 

    16) Período: 24/09/1997 a 06/12/1997

       Empresa:

Indústria Açucareira São Francisco/Raízen Energia  

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

não há

Enquadramento legal

: não há.

Provas:

CTPS e PPP datado de 30/03/2012  (ID 102756281 – págs. 03/04)

Conclusão:

Não restou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o PPP não informa a exposição a agentes agressivos e não é possível o enquadramento por categoria profissional no período mencionado. 

 

 

   17)  Período: 01/04/1998 a 23/12/1998 e de  01/06/1999 a 14/01/2000

       Empresa:

Tieteense Agência de Viagens

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

não há

Enquadramento legal

: não há

Provas:

CTPS

Conclusão:

Não restou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que não há informação a respeito da exposição a agentes agressivos e não é possível o enquadramento por categoria profissional no período mencionado. 

 

 

    18) Período: 14/05/2001 a 18/07/2005, 24/04/1996 a 23/08/2006

       Empresa:

Franco Brasileira S/A Açúcar e Álcool /Raízen Energia S/A

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

não há.

Enquadramento legal

: não há.

Provas:

CTPS e PPP(s) emitidos em 30/03/2012 (ID 102756281 – págs. 05/08)

Conclusão:

Não restou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o PPP não informa a exposição a agentes agressivos e não é possível o enquadramento por categoria profissional no período mencionado. 

 

 

    19) Período: 17/04/2007 a 21/09/2007

      Empresa:

Padoveze Transportes Ltda

Atividades/funções

: motorista agrícola

Agente(s) nocivo(s):

não há.

Enquadramento legal

: não há.

Provas:

CTPS e PPP de 13/03/2012 (ID 102756281 – pág. 09/10)

Conclusão:

Não restou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o PPP não informa a exposição a agentes agressivos e não é possível o enquadramento por categoria profissional no período mencionado. 

 

 

 

    20) Período: a partir de 26/07/2007 a 26/03/2012 (data de emissão do PPP)  

       Empresa:

Auto Viação Ourinhos Assis Ltda

Atividades/funções

: motorista

Agente(s) nocivo(s):

acidente de trânsito

Enquadramento legal

: não há.

Provas:

CTPS e PPP emitido em 26/03/2012 (ID 102756281 págs. 11/12)

Conclusão:

Não restou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez o risco a acidente de trânsito não encontra previsão na legislação que rege a matéria e o PPP não informa a exposição a agentes agressivos.

 

 

Quadra ressaltar que, conforme já mencionado, somente a partir de 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos a sua saúde de forma habitual e permanente.

Relativamente ao pedido de

aposentadoria por tempo de contribuição

, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").

Da mesma forma, não cumpriu os requisitos da

aposentadoria por tempo de contribuição

com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).

Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de

15/07/1963 a 01/10/1970

e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de

16/06/1975 a 14/10/1975, 09/08/1976 a 24/09/1976, 21/01/1978 a 20/02/1979, 18/06/1979 a 20/12/1979, 05/01/1980 a 11/02/1980, 15/05/1980 a 22/02/1983, 09/05/1983 a 27/06/1983 e de 13/08/1984 a 24/10/1984, 07/11/1984 a 12/12/1984, 03/05/1985 a 12/01/1987, 01/05/1987 a 30/06/1987, 14/04/1988 a 27/06/1988, 06/07/1987 a 26/08/1987, 21/07/1988 a 25/08/1988, 11/08/1995 a 24/12/1995, 15/04/1996 a   02/12/1996 , 27/04/1992 a 04/11/1992, 01/11/1988 a 15/12/1988,

24/04/1989 a 27/12/1989

,  mantendo a denegação do benefício. 

  Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.                                                                             

É o meu voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.

II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.

III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.

IV - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.

V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.

VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido.

VII – O requerente não demonstrou o implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

VIII - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IX – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural. Apelo do autor parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação ao período de atividade rural no período de 15/07/1963 a 01/10/1970 e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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