D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035742-52.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial, reduziu o comando sentencial aos limites do pedido, e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de 01/02/1980 a 31/01/1984, de 01/02/1984 a 30/12/1988, e de 01/07/2004 a 24/01/2012, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão, no tocante à motivação do deferimento do reconhecimento da atividade de frentista como especial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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