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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:19

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da Carteira de Profissional Rural, qualificando-o como trabalhador rural com vínculo em período fora do cômputo pretendido. 2.A prova testemunhal é frágil não estando apta a demonstrar o labor rural alegado para efeito de cômputo do tempo para fins de aposentadoria. 3.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício. 4. Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1316053 - 0026256-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026256-53.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026256-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO ALESSIO PIAI
ADVOGADO:SP115046 JOAO GUILHERME GROUS NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040366 MARIA AMELIA D ARCADIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00102-4 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da Carteira de Profissional Rural, qualificando-o como trabalhador rural com vínculo em período fora do cômputo pretendido.
2.A prova testemunhal é frágil não estando apta a demonstrar o labor rural alegado para efeito de cômputo do tempo para fins de aposentadoria.
3.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
4. Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 16:20:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026256-53.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026256-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO ALESSIO PIAI
ADVOGADO:SP115046 JOAO GUILHERME GROUS NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040366 MARIA AMELIA D ARCADIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00102-4 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antonio Alessio Piai, em ação objetivando o cômputo de período rural e conversão de tempo especial em comum, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial proporcional ou ainda por tempo de serviço.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as provas coligidas nos autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo exercício de atividade rural por parte do autor no período alegado.

Apelou, o autor, requerendo a reforma integral do julgado, porquanto exerceu a atividade rurícola de entrega de cana de açúcar nas Usinas, a corroborar com a justificação administrativa que foi negada pela apelada e a prova testemunhal colhida.

Com contrarrazões (fls.250/251) subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026256-53.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026256-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO ALESSIO PIAI
ADVOGADO:SP115046 JOAO GUILHERME GROUS NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040366 MARIA AMELIA D ARCADIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00102-4 1 Vr CAPIVARI/SP

VOTO

Pretende o autor a averbação de período de trabalho rural de 1963 a 1979 e seu cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, a sentença deve ser mantida.


O autor juntou, como elementos de prova, para efeito de cômputo de trabalho rural cópia da Carteira profissional de trabalhador rural com anotação do empregador rural Orlando Piai com anotação de trabalho no ano de 1985, comprovante de inscrição como contribuinte individual na Previdência Social, cadastro na seção fiscal de Capivari/SP com a atividade de motorista, em 2005, declaração de Orlando Piai de que o autor trabalhou para ele na propriedade familiar no período de 01/01/1970 a 30/06/1985, protocolo do CIRETRAN, em nome do autor, com a ocupação de motorista profissional (1979), fotografia na zona rural, comunicado de decisão indeferitória do pedido administrativo, cópias de guias de pagamentos pelo empregador nos anos de 1979 a 1997 e guias de recolhimento de contribuinte individual de 1997 a 2004.

Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia informam recolhimentos efetuados de 1985 até 2004.

Depreende-se, da análise dos documentos, não haver início de prova material no apontado período em que o autor pretende o cômputo do serviço rural, ou seja, de 1963 a 1979.

Conforme observado pelo MMº Juízo "a quo", os depoimentos testemunhais não são seguros o suficiente para a comprovação da atividade rural na modalidade familiar. Disseram que o pai do autor era proprietário de fazenda de grande extensão que possuía maquinários agrícolas e contratavam mão de obra. Os depoimentos sobre o trabalho rural exercido pelo autor são contraditórios e não convincentes.

A testemunha Antonio afirmou que conhece o autor desde 1962, quando ele tinha 11 ou doze anos e que o autor estudava não sabendo dizer o horário em que ele trabalhava.

Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o seu indeferimento.

Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por Antonio Alessio Piai.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:20:04



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