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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E A ESPECIALIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTE...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:25

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E A ESPECIALIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. II- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284571 - 0008406-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008406-75.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008406-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILBERTO AUGUSTO BOTELHO
ADVOGADO:SP199593 ANSELMO RODRIGUES DA FONTE e outro(a)
No. ORIG.:00084067520144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E A ESPECIALIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
II- Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008406-75.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008406-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILBERTO AUGUSTO BOTELHO
ADVOGADO:SP199593 ANSELMO RODRIGUES DA FONTE e outro(a)
No. ORIG.:00084067520144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento de períodos comuns e a especialidade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 156).

O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, não fazendo jus o autor aos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que não apresentou as carteiras de trabalho originais, após devidamente intimado, vez que a controvérsia dos autos paira sobre as alegadas informações contidas nas mesmas, e considerando que as cópias juntadas aos autos encontravam-se fora de ordem e incompletas, não sendo possível afirmar que eram referentes a um único documento. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, eximiu-se a parte autora do pagamento de custas processuais bem como de honorários advocatícios, consoante entendimento da 3ª Seção do E. TRF-3ª Região.

Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 214/215) não foram providos (fls. 218 e vº).

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo:

- a reforma parcial da R. sentença, para que a parte autora seja condenada a arcar com o valor devido a título de honorários de sucumbência, observando-se os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, vez que a gratuidade da justiça não é apta a eximir a condenação nos mesmos, no máximo, autorizando a suspensão da execução enquanto perdurar a situação de necessidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008406-75.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008406-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILBERTO AUGUSTO BOTELHO
ADVOGADO:SP199593 ANSELMO RODRIGUES DA FONTE e outro(a)
No. ORIG.:00084067520144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece ser provido o recurso do INSS.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da verba honorária na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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