D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008406-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento de períodos comuns e a especialidade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 156).
O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, não fazendo jus o autor aos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que não apresentou as carteiras de trabalho originais, após devidamente intimado, vez que a controvérsia dos autos paira sobre as alegadas informações contidas nas mesmas, e considerando que as cópias juntadas aos autos encontravam-se fora de ordem e incompletas, não sendo possível afirmar que eram referentes a um único documento. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, eximiu-se a parte autora do pagamento de custas processuais bem como de honorários advocatícios, consoante entendimento da 3ª Seção do E. TRF-3ª Região.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 214/215) não foram providos (fls. 218 e vº).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo:
- a reforma parcial da R. sentença, para que a parte autora seja condenada a arcar com o valor devido a título de honorários de sucumbência, observando-se os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, vez que a gratuidade da justiça não é apta a eximir a condenação nos mesmos, no máximo, autorizando a suspensão da execução enquanto perdurar a situação de necessidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008406-75.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece ser provido o recurso do INSS.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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